Contrato de trabalho – TST reconhece demissão imotivada de funcionário do BB

Contrato de trabalho – TST reconhece demissão imotivada de funcionário do BB

Contrato de trabalho – TST reconhece demissão imotivada de funcionário do BB

O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode ser demitido imotivadamente. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a legitimidade da demissão de um funcionário do Banco do Brasil.

Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a Súmula 390, II e a Orientação Jurisprudencial 247 do TST, autorizam a dispensa do empregado. Esses preceitos legais estabelecem que empregados daquelas empresas, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não têm a garantia da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, “sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada”.

Ainda de acordo com o ministro, o artigo 173, II, da Constituição, estabelece que empregados públicos podem ser demitidos sem a necessidade de motivação, "pois a eles se aplicam as normas que regem os contatos de trabalho dos empregados da iniciativa privada".

A demissão havia sido anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. No entendimento regional, a dispensa foi ilegal. Motivo: a "equiparação das empresas públicas às empresas privadas não é absoluta, uma vez que incidem os princípio e regras do direito público, devendo, por isso, haver motivação para a despedida do empregado". O TRT destacou que a empresa resolveu dispensar o funcionário depois de uma investigação interna, que não confirmou suspeita sobre a subtração de materiais de escritório quando ele era gerente do setor de almoxarifado.

O TRT manteve a sentença do primeiro grau que determinou a reintegração do empregado, sob pena de multa diária de R$ 5 mil de atraso. E ainda condenou o banco a pagar-lhe indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil. Essa decisão foi reformada para indeferir a reintegração do bancário e isentar o banco de todas as condenações decorrentes. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-209400-78.2007.5.07.0005

Fonte: Consultor Jurídico