Crime de estelionato – Exame grafotécnico em cheque fraudado não é única prova

Crime de estelionato – Exame grafotécnico em cheque fraudado não é única prova

Crime de estelionato – Exame grafotécnico em cheque fraudado não é única prova

Exame grafotécnico em cheque fraudado não é a única prova que pode ser utilizada em processo criminal. A materialidade do delito em questão pode ser elemento suficiente de prova. Foi a partir desse entendimento que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus em favor de homem que cometeu crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas. Ele fez compras de mercadorias no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00.

O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus, entendeu que a materialidade do delito foi demonstrada por tais elementos de prova: boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo. Ele explicou que a perícia não poderia ter sido feita porque os cheques originais não foram localizados pela Polícia. Para ele, não há nulidade por falta da realização de exame de corpo de delito, visto que a comprovação da emissão fraudulenta dos cheques seria incontestável.

O relator citou o artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Citou também precedente do STJ segundo o qual “o exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime”. Em relação ao princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria completamente das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. “O modo como o estelionato foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu”, afirmou Og Fernandes.

O homem foi condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença. Para o tribunal estadual, independentemente da inexistência dos exames periciais, o homem teria confessado o crime, reconhecido a assinatura nos cheques e, ainda, confirmado a utilização dos cheques no comércio de Dourados (MS).

No Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de comprovação da materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158 do CPP, pela falta do exame grafotécnico nos cheques. Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto. Pediu, caso não fosse acolhida a tese da materialidade, a aplicação do princípio da insignificância, justificando que o prejuízo causado à vítima foi de apenas R$ 94,00. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 124908

Fonte: Consultor Jurídico