Custas judiciais – Tribunal deve ajudar Procuradoria a cobrar custas

Custas judiciais – Tribunal deve ajudar Procuradoria a cobrar custas

Custas judiciais – Tribunal deve ajudar Procuradoria a cobrar custas

Por Marcos de Vasconcellos

O Conselho Nacional de Justiça recomendou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que estabeleça uma forma de comunicar à Procuradoria do Estado os dados relativos aos processos e aos beneficiários da Justiça gratuita. A decisão, assinada pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner, julgou improcedente o pedido para que isso se tornasse obrigatório. Mas recomendou que seja feito dessa forma.

No processo em questão, o promotor de Justiça em Minas Gerais, André Luís Alves de Melo, entrou com um requerimento no CNJ para que o TJ-MG “cumpra o artigo 12 da Lei 1050/50 e remeta, ao final do processo, a certidão de custas do processo ao Executivo, que teria o prazo de cinco anos para cobrar as custas se ficar comprovado que o perdedor tem condição de pagar".

O promotor entrou com um Procedimento de Controle Administrativo pedindo que o Provimento Conjunto 15/2010 do tribunal mineiro, que dispõe sobre recolhimento de custas judiciais, estabelecesse a obrigatoriedade de se enviar à Advocacia Geral do Estado a certidão de custas não recolhidas de processos em que foi deferida a gratuidade de Justiça.

Além disso, Melo pedia que fosse definido o prazo para que o escrivão remetesse tais documentos e que fosse impossibilitado de dar baixa em processos nos quais não fosse tomada essa providência.

O prazo para envio da documentação foi fixado, durante o curso do processo, em 15 dias, por um novo provimento do tribunal. Quando houver gratuidade de Justiça, porém, foi esclarecido pelo tribunal que o seu Provimento 161/2006 impede o encaminhamento de certidões quando a parte responsável pelo pagamento das custas estiver sob assistência judiciária.

Em seu voto, o conselheiro Vasi Werner cita o artigo 12 da Lei 1.060/50, que diz que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” e prevê a prescrição de tal dívida cinco anos após a sentença do caso.

O entendimento da jurisprudência quanto à obrigatoriedade da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando o sucumbente faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, é pacífico, afirma o conselheiro.

Vasi Werner explica que cabe ao credor (Fazenda Estadual) diligenciar durante o prazo de cinco anos a fim de verificar o surgimento da exigibilidade de seu crédito, “que se dará caso ocorra alteração patrimonial do devedor”. A isenção, porém, não pode impedir a baixa ou arquivamento do feito, “devendo ser, contudo, comunicados à Procuradoria do Estado os dados do processo e da parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, a fim de permitir que sejam adotadas as medidas cabíveis para acompanhamento da eventual implementação da condição resolutiva”.

Fonte: Consultor Jurídico