Custas processuais
Custas processuais
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais entendeu que a Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não exclui a massa falida da obrigação de recolhimento das custas processuais.
Para os desembargadores, a súmula apenas garante que não ocorrerá deserção de recurso interposto pela massa por falta de pagamento de custas ou do depósito recursal.
No entanto, segundo eles, essas despesas deverão ser quitadas ao final do processo.
Com esse fundamento, a turma negou provimento a recurso da massa falida de uma empresa mineradora, para quem a decretação de quebra já demonstra a sua insuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.
Por isso, entendia ter direito aos benefícios da justiça gratuita.
Mas, segundo esclareceu a relatora, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não há amparo legal para essa pretensão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição, as Leis nº 1.060, de 1950, e nº 7.115, de 1983, e o artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevêem que a gratuidade judiciária é assegurada àquele que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Além disso, segundo a juíza, a justiça gratuita não se relaciona com a isenção da Súmula 86 do TST.
Fonte: Valor Econômico – SP