Deboche judicial – Seguradora e advogado gaúcho são condenados por má-fé, após pedirem perícia de um morto
Deboche judicial – Seguradora e advogado gaúcho são condenados por má-fé, após pedirem perícia de um morto
A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou, de ofício, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e seu advogado por litigância de má-fé, na interposição de um recurso para pedir perícia em um segurado que morreu na fase de instrução da ação indenizatória relativa a seguro DPVAT. A seguradora queria que o Departamento Médico Legal verificasse o grau de invalidez do membro afetado no acidente de carro.
Em decorrência da decisão judicial, a seguradora e um de seus advogados – o nome do profissional não é mencionado no acórdão – pagarão ao espólio a multa de 20% sobre o valor da causa (este estabelecido em R$ 9.450). As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada por seu correspondente no RS, jornalista Jomar Martins.
Na prática, a sanção financeira – com correção e juros – se aproxima dos R$ 1.900 – indepedentemente do valor condenatório que será pago aos familiares do falecido.
Em primeiro grau, a juíza Lia Gehrke Brandão, da 3ª Vara Cível da comarca de Novo Hamburgo, proferiu sentença condenando a Bradesco Seguros a pagar R$ 9.450,00 pela indenização do sinistro. O valor deve ser corrigido desde 23 de junho de 2009 – data em que houve o acidente de automóvel.
Segundo o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a seguradora não apresentou nenhum fundamento de fato ou de direito para reformar a decisão atacada. Mas… pediu uma diligência impossível de ser feita: verificar o grau de invalidez do membro afetado da pessoa morta.
‘‘Dessa forma, ausente o requisito extrínseco atinente à regularidade formal, não merece ser conhecido o recurso intentado, pois a prova pretendida é impossível, fato este impeditivo do direito de recorrer, cuja ciência do procurador que atua nos autos era inequívoca’’, observou o julgador.
O magistrado registrou, ainda, que não é a primeira vez que este tipo de recurso é intentado em relação à mesma hipótese; ou seja, perícia médica para demonstrar invalidez em pessoa falecida. Na apelação cível nº 70040989758 – relativa a um outro acidente, também com morte – julgada em 30 de março de 2011 pela 5ª Câmara, o acórdão já referira que ‘‘descabe acolher a alegação da seguradora-ré no que diz respeito à necessidade de perícia médica para quantificar as lesões sofridas pela vítima, uma vez que do evento danoso resultou na morte do segurado’’.
Em ambas as oportunidades, segundo o relator, houve inegável má-fé da seguradora e de seu procurador, insistindo na perícia médica em defunto para ver se está incapacitado e qual o grau da invalidez, ‘‘num verdadeiro deboche ao Poder Judiciário’’. (Proc. nºs 70050949718 e 70050048461 )
Fonte: Espaço Vital