Depois do protocolo – STJ muda jurisprudência sobre intempestividade

Depois do protocolo – STJ muda jurisprudência sobre intempestividade

Depois do protocolo – STJ muda jurisprudência sobre intempestividade

Com base no que fez o Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou a jurisprudência sobre os prazos para contestar alegações de intempestividade. Em julgamento de Agravo de Instrumento, os ministros, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiram que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente em tribunais pode ser feita depois da interposição do recurso.

O entendimento pacífico no STJ era o de que a tempestividade do recurso deveria ser demonstrada no momento de sua interposição. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, havia decidido, monocraticamente, que o agravo fora interposto dois dias depois do prazo legal. Argumentou que, se há documentos que comprovem dias não trabalhados no tribunal, eles deveriam ter sido aprovados antes do prazo estipulado por lei.

O Supremo Tribunal Federal se posicionava da mesma forma que decidiu Pargendler. Mas em julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário entendeu que a comprovação de feriados e dias sem expediente pode ser feita depois do protocolo do recurso. Ao julgar o Agravo no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia afirmou que “tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”.

Era o caso de uma fabricante de ventiladores, que contestava a cobrança de ICMS pelo estado de São Paulo. A empresa, então, recorreu da decisão de Pargendler, e o caso foi à 1ª Turma. Alegou que, de acordo com o artigo 337 do Código de Processo Civil, a apresentação do direito estadual só deve ser feita se pedida pelo juiz.

O argumento foi aceito pelo relator do agravo no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ele, ao caso se aplica a analogia da possibilidade de produção de novas provas do direito alegado, nos termos do artigo 337 do CPC.

Para ele, o caso da existência de causa suspensiva no tribunal estadual é matéria de Direito Local. Entendeu que o afastamento da tempestividade, no caso, dá mais efetividade ao processo e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”.

Ag 1368507

Fonte: Consultor Jurídico