Descumprimento de obrigação – Multa diária conta a partir da intimação da parte

Descumprimento de obrigação – Multa diária conta a partir da intimação da parte

Descumprimento de obrigação – Multa diária conta a partir da intimação da parte

Por Elton Bezerra

O prazo para o pagamento de multa diária deve contar a partir da data em que a parte foi intimada, e não de quando a decisão foi publicada. O entendimento foi definido pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao julgar Agravo de Instrumento do Banco Safra contra decisão que o condenou ao pagamento de R$ 114 mil em multa (astreintes) para obrigá-lo a dar baixa em um documento de transferência de um veículo.

Em seu voto, o relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, justificou a decisão com base na Súmula 410 do STJ, que diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Com a decisão, o número de dias para o cálculo da multa foi reduzido de 228 para 36 —o prazo inicialmente estipulado ia de 17/12/2010 a 1º/8/2011, e passou a ser de 27/06/2011 a 1º/08/2011. O relator também determinou a redução do valor base da multa de R$ 500 por dia para R$ 100. Dessa forma, o valor global final da multa ficou em R$ 3,6 mil: redução de 96,84% em relação ao que a primeira instância havia determinado.

Segundo o relator, a redução no valor base da multa diária é necessário para evitar o enriquecimento sem causa. “O valor de R$ 500,00 a título de multa diária, fixado em primeira instância, em caso de desobediência à ordem judicial, mostra-se demasiadamente excessivo, afigurando-se, assim, patente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, mais que isso, conferindo à agravada verdadeiro enriquecimento sem causa”, justificou.

Na decisão de primeira instância, o mesmo argumento (evitar o enriquecimento sem causa) foi utilizado pelo juiz Eduardo Perez de Oliveira para determinar a divisão do montante de R$ 114 mil: R$ 14 mil para a cliente do banco, e o restante, R$ 100 mil, distribuídos entre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (R$ 30 mil); Fundo Estadual de Direitos da Criança e da Adolescência (R$ 20 mil), Fundo Estadual de Segurança Pública (R$ 20 mil), Conselho da Comunidade de Goiânia (R$ 10 mil) e Associação Pestalozzi de Goiânia (R$ 10 mil).

Fonte: Consultor Jurídico