Devedor contumaz e o dano moral decorrente de cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito
Devedor contumaz e o dano moral decorrente de cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito
Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVEDOR CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 385-STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. O recorrente, embora não tenha sido notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, mostrou-se devedor contumaz, porquanto emitiu, segundo o acórdão recorrido, uma dezena de cheques são provisão de fundos, pelo que tem cabimento o enunciado n. 385, da Súmula desta Corte. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Súmula n. 385, do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2009/0111589-9 – 13/12/2011 – T4 – QUARTA TURMA).
O artigo 5º Constituição Federal elencou quais são os direitos fundamentais assegurados aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. O inciso X do citado artigo aponta direitos da personalidade que são invioláveis e assegura direito à indenização quando estes são violados:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
As pesquisas e estatísticas dos Tribunais pátrios demonstram que é crescente o volume de ações de indenização por danos morais. Em especial, do dano moral decorrente da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes, como SPC E SERASA.
São inúmeros os conceitos acerca do dano moral, também denominado dano extrapatrimonial, todos, porém, se referem a esfera da subjetividade, do plano valorativo do ser humano.
Assim, dano moral é todo sofrimento humano, moral ou físico, resultante da lesão de direito não patrimonial, que não implique em perda pecuniária direta, sem repercussão de caráter econômico, embora possa, em certos casos, produzir reflexos econômicos.
O dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pela vergonha.
Para Sérgio Pinto Martins o dano moral "consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante a sua personalidade. Envolve, portanto, o dano moral um aspecto não econômico, não patrimonial, mas que atinge a pessoa no seu âmago"[i]. O dano moral é traduzido ainda em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado. Atingem a conformação física, psíquica e o seu espírito, com diferentes repercussões possíveis [ii].
E, em tese, o objetivo deste tipo de demanda é fazer aquele que provocou o dano, sentir de alguma forma, o mal provocado, trazendo equilíbrio às inúmeras situações existentes.
As pessoas que tiverem seus nomes inscritos indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito alegam que são inúmeros os constrangimentos sofridos, como a não aceitação de seus cheques, a não aprovação de vendas ou financiamentos, e até mesmo dificuldades para recolocação no mercado de trabalho.
Diante disto, comprovado o dano, justa é determinação de indenização.
Contudo, notou-se uma crescente de devedores contumazes, ou seja, aqueles que apresentam histórico de atrasos e restrições cadastrais nos serviços de proteção ao crédito. È uma ação (ou omissão) costumeira, habitual, insistente.
Este devedor por inúmeras vezes ingressava com pedido de indenização por danos morais, contudo já existiam precedentes que apontavam a conduta não correta quanto ao adimplemento de suas obrigações.
Deste modo, o envio de seu nome ao cadastro de restrição apenas reforçava tal situação, mas não era a única e exclusiva causa de negativas no fornecimento de crédito, por exemplo.
Os Tribunais passaram negar os pedidos de indenização, pois o crédito do consumidor já estava restrito, não existindo abalo à sua honra, porque esta já havia sido arranhada quando ele próprio deu causa à restrição creditícia.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a edição da Súmula 385:
"SÚMULA N. 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Ao final, importante indicar que nem mesmo a falta de notificação prévia sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes altera a situação do devedor contumaz. Assim, o devedor contumaz não deve ter êxito no pleito de indenização, mesmo quando inexistir notificação.
Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi – Advogada. Pós – Graduada em Direito Tributário. Gerente de Tributos Municipais da Fiscosoft Editora Ltda.
CARMOS, Júlio Bernardo do. "O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho". In Revista LTr, vol. 60, n. 3, março, de 1966, p. 303.
Fonte: Fiscosoft