Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínio
Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínio
A obrigação ´propter rem´, sem derivar diretamente da vontade das
partes, decorre da relação do devedor e do credor em face de uma coisa.
Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que é viável a penhora on-line, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
A ação de cobrança foi ajuizada pelo Conjunto Habitacional Gralha Azul II contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab/Curitiba), na qual requer o pagamento de despesas condominiais relativas à unidade residencial. A Cohab foi condenada ao adimplemento das cotas em atraso, no valor de R$ 62.172,62.
Após o trânsito em julgado, o conjunto habitacional pleiteou o cumprimento da sentença e a penhora on-line no valor determinado, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
A Cohab requereu que fosse penhorado o imóvel sobre o qual incidiram as taxas condominiais, em substituição à quantia bloqueada. O magistrado rejeitou o pedido e determinou a lavratura do termo de penhora sobre os valores bloqueados.
O TJ do Paraná manteve a decisão que determinou a penhora on-line, sob o fundamento de que “a natureza ´propter rem´ dos encargos condominiais prevalece noutra seara, quando se trata de definir a sujeição passiva referente a tais despesas”.
O tribunal estadual concluiu que na fase de cumprimento de sentença, “dinheiro é o bem que prefere aos demais”, eliminando-se a fase de expropriação para a efetiva satisfação do credor, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, embora se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais. No entanto, para determinar se, na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, é imperioso analisar a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no CPC.
Conforme a decisão, “a penhora de dinheiro, nos termos da ordem esculpida no artigo 655 do CPC, deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de resguardar, na exegese do ordenamento processual, que o processo de execução realize-se no interesse do credor”, salientou a ministra.
O advogado Luiz Fernando de Queiroz atua em nome do condomínio credor. (REsp nº 1275320).
Fonte: Espaço Vital