Direito do trabalhador – Aviso prévio proporcional só se aplica a empregado

Direito do trabalhador – Aviso prévio proporcional só se aplica a empregado

Direito do trabalhador – Aviso prévio proporcional só se aplica a empregado

Por Lilian Matsuura

O benefício do aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, não se aplica às empresas, mas apenas aos trabalhadores. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais rejeitou recurso das Lojas Renner e determinou a devolução de valores descontados da ex-funcionária que não cumpriu o aviso prévio.

A autora da ação foi contratada em agosto de 2007 e pediu demissão em janeiro de 2012. Como não cumpriu aviso prévio, a empresa descontou R$ 3.183,22 do montante que deveria receber. Ela procurou a Justiça dizendo que já esperava o desconto, porque de fato não cumpriu o aviso prévio, mas que as Lojas Renner só poderiam ter descontado R$ 1.940,20, valor correspondente ao seu salário.

O desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, entendeu que a trabalhadora é quem tem razão. A Lei 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, num total de até 90 dias.

Mas afirmou que esse é um direito do trabalhador, e não do empregador. Sendo um direito do trabalhador, torna-se um direito da empresa de que demite, mas não do empregado que pede demissão.

Segundo o relator, não há dúvida de que a autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho, pediu demissão e não prestou serviços no período do aviso prévio. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa não a dispensou do cumprimento. Diante dos fatos, a empresa tem direito a descontar o valor do aviso prévio.

Para definir o valor, o desembargador recorreu à Constituição Federal. Em seu artigo 7º, que trata do aviso prévio proporcional, a Carta não incluiu as empresas entre aqueles que têm direito ao benefício. "Desta forma, entendo que o legislador, ao mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma em prol dos empregadores",destacou o desembargador.

De acordo com a decisão do TRT-MG, a regra da proporcionalidade não se aplica às empresas.

Para o advogado Alexandre Fragoso Silvestre, sócio do escritório Miguel Neto Advogados, decisões como esta acabam por prejudicar a competitividade das empresas brasileiras, aumentando o custo Brasil. Ele entende que a regra do aviso prévio deveria ser aplicada para empregadores e empregados na mesma extensão.

“Na medida em que se a Lei 12.506/11 veio regulamentar o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição, e este artigo do texto constitucional se remete à CLT, temos que a CLT, no capítulo atinente ao aviso prévio, deveria ser respeitada integralmente”, opina Silvestre, que também diz temer a adoção do entendimento do TRT-MG pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal.

O TST ainda não enfrentou a questão. Relacionada à nova lei há apenas a Súmula 441, segundo a qual a Lei 12.506 não pode ser aplicada aos contratos extintos antes da sua entrada em vigor.

Há, entretanto, a Nota Técnica 184 do Ministério do Trabalho. A norma administrativa vai no mesmo sentido da decisão do TRT mineiro: a nova lei só se aplica em benefício dos trabalhadores, não das empresas.

Em agosto, a 2ª Turma do TRT do Distrito Federal e Tocantins publicou acórdão (clique aqui para ler) em que condenou empresa que aplicou em seu favor a regra da proporcionalidade do aviso prévio. “Não há previsão na Constituição Federal de obrigação de o empregado prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, ficando mantido nesse caso o prazo fixado na CLT de 30 dias. A intenção do legislador que deu origem à Lei 12.506/11 fala da prestação de serviço pelo trabalhador e não pela empresa. Assim, a norma só se aplica aos empregados”, decidiu.

O trabalhador será indenizado em R$ 6 mil por danos morais, porque a empresa descontou 42 dias do valor que deveria receber.

Reclamação Trabalhista 0000647-63.2012.5.03.0002

Fonte: Consultor Jurídico