Direito dos advogados – Honorários de sucumbência não se confundem com contratuais
Direito dos advogados – Honorários de sucumbência não se confundem com contratuais
Por Tadeu Rover
A proposta que autoriza o pagamento de honorários de sucumbência a advogados púbicos continua gerando discussão. A previsão está no texto do novo Código de Processo Civil, em análise na Câmara dos Deputados. Enquanto o texto não é votado, entidades de classe disputam a atenção dos parlamentares enviando notas técnicas defendendo seu posicionamento.
Nesta segunda-feira (9/12) a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) divulgou nota defendendo os recebimento de honorários por advogados públicos. “O advogado público, antes mesmo de se tornar um servidor público, é um advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e sujeito ao seu estatuto — direitos e deveres. E é a natureza deste servidor público (advogado) e não a natureza da entidade a qual esteja ligado (pública ou privada), que de fato importa para aferição dos honorários de sucumbência”, afirma a entidade.
A divulgação do posicionamento da Anape é uma resposta a uma nota técnica enviada por duas associações de magistrados à Câmara dos Deputados pedindo que o projeto fosse alterado, retirando a possibilidade de pagamento de honorário aos advogados públicos. Para a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) o texto do novo CPC possui “vícios de inconstitucionalidade, conveniência e técnica legislativa”.
Os magistrados afirmam que a lei deveria ser proposta pela presidente da República, por se tratar de aumento de remuneração de servidores públicos. Além disso, afirmam que os membros da Advocacia-Geral da União são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação.
Porém, para a Anape os juízes se equivocaram em diversos pontos. A associação explica que há uma distinção entre honorários contratuais e honorários de sucumbência. “Aí, talvez, a confusão feita pelas entidades representantes dos magistrados, até mesmo porquanto, na Justiça do Trabalho (Anamatra), não existem honorários de sucumbência, tendo assim os signatários da nota pouca ou nenhuma familiaridade com o tema”, observa a Anape, em nota.
De acordo com a entidade, os honorários contratuais têm a finalidade de remunerar o trabalho feito pelo advogado, sem depender do resultado da demanda. “São verbas pagas sempre pelo ‘contratante’ e que têm sempre a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do advogado. São devidas, portanto, pela simples prestação dos serviços, como efetiva contraprestação pelos mesmos.”
Já os honorários de sucumbência são pagos pela parte contrária pro sucumbência, ou seja, em razão de eventual êxito da parte representada pelo advogado credor, com a finalidade de premiá-lo pelo êxito obtido. “Em síntese, temos que os ‘honorários remuneratórios’, sejam contratuais ou salariais, não se confundem com os sucumbenciais e que, portanto, estes últimos não são pagos pelos cofres públicos, mas sim pela parte contrária, vencida na demanda. Logo, não integram a remuneração do Advogado Público, ou, em outras palavras, a remuneração paga pela Fazenda Pública”, conclui a Anape.
A entidade não foi a única a responder a nota dos magistrados. Na última semana foram publicadas outras três notas favoráveis ao recebimento de honorários por advogados públicoas. Uma assinada pela Ordem dos Advogados do Brasil, outra assinada pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e a terceira em conjunto pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) e pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni).
Fonte: Conjur
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