Discriminação de movimentação – Contrato não pode ser revisto por prestação de contas
Discriminação de movimentação – Contrato não pode ser revisto por prestação de contas
A ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, não é o instrumento processual destinado à revisão de cláusulas contratuais. O entendimento, por maioria, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu o pedido de um consumidor inconformado com o saldo da sua conta corrente, que ajuizou ação de prestação de contas com o objetivo de obter a discriminação da movimentação financeira para verificar a legalidade dos encargos cobrados.
Além disso, os ministros entenderam que a petição inicial não prescinde da indicação de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.
O voto vencedor foi proferido pela ministra Isabel Gallotti, que ressaltou que o consumidor não especifica, na petição inicial, nenhum exemplo concreto de lançamento de origem desconhecida, designado por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual. Segundo ela, a inicial genérica poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta corrente.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão manteve o voto que havia dado ao anlisar o recurso especial. Segundo ele, o dever de a instituição financeira prestar contas ao correntista está consolidado no STJ pela Súmula 259: a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não é possível exigir do cliente do banco que detalhe, de forma rigorosa, os pontos duvidosos surgidos durante a relação jurídica mantida”, afirmou o ministro.
Ao discordar do relator, a ministra Gallotti analisou os precedentes que levaram à edição da Súmula 259 e a extensão do entendimento nela compendiado, à luz da realidade atual. Para ela, fica claro na súmula que a ação de prestação de contas é cabível quando o banco já as apresenta extrajudicialmente, mediante o envio de extratos claros, mas o consumidor não concorda com os lançamentos apresentados. “Não se cogita, nos primeiros precedentes da súmula, de iniciais vagas, genéricas, sem especificação dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram os débitos acerca dos quais se busca esclarecimento”, acrescentou a ministra.
Ela lembrou ainda que a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a 2ª Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, em razão da diversidade de ritos. “A pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada, portanto, por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual, se insuficientes os extratos, pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória”, concluiu Gallotti.
No caso, o consumidor ajuizou a ação contra o banco HSBC, com o objetivo de obter o detalhamento da movimentação financeira da sua conta corrente de todas as operações durante toda a vigência da conta, especialmente no que diz respeito aos encargos de utilização. O juízo de direito da 7ª Vara Cível de Curitiba condenou o banco a prestar contas em formato mercantil, no prazo de cinco dias. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual entendeu pela ausência de indícios de lançamentos duvidosos e extinguiu o processo sem exame do mérito.
No recurso especial, o consumidor alegou que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que julga irregulares e que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas pactuadas, propósito compatível com a primeira fase da ação de prestação de contas. Em função disso, sustentou que possui interesse processual na demonstração da efetiva aplicação das cláusulas contratuais na consolidação dos encargos que suportou. O ministro Salomão, em decisão monocrática, deu razão ao recorrente. Inconformado, o HSBC recorreu à Quarta Turma com agravo regimental em que sustentou que a matéria não é pacífica no STJ e que não há interesse de agir por falta de impugnação específica dos lançamentos reputados indevidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1203021
Fonte: Consultor Jurídico