Distribuição de riscos – Empresa é condenada por estornar comissões de vendedor

Distribuição de riscos – Empresa é condenada por estornar comissões de vendedor

Distribuição de riscos – Empresa é condenada por estornar comissões de vendedor

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Telelistas Ltda. a devolver comissões a um vendedor. Os valores eram estornados pela empresa quando os clientes atendidos pelo empregado tornavam-se inadimplentes ou cancelavam contratos. A 7ª Turma do TRT gaúcho confirmou sentença da juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. De acordo com os desembargadores do TRT-RS, comissões somente podem ser estornadas nos casos em que os clientes são declarados insolventes. Cabe recurso.

Segundo informações do processo, o vendedor trabalhou para a empresa entre abril e setembro de 2008, sendo remunerado por comissões. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho exigindo parcelas e diferenças salariais. Dentre elas, a devolução de comissões estornadas por falta de pagamentos ou rescisões de contratos por parte dos clientes. Em suas alegações, defendeu que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe descontos salariais, salvo os resultantes de adiantamentos, previstos em lei ou acordados coletivamente. Sustentou, ainda, que o termo “insolvência” não pode ser utilizado para clientes que não efetuam ou atrasam pagamentos, e sim para indicar que todos os meios possíveis para solver a dívida já foram utilizados.

O empregado também argumentou que a cláusula contratual que prevê o estorno de comissões pelo atraso ou falta de pagamento dos clientes é nula perante a CLT, segundo a qual disposições do contrato de trabalho são limitadas pelas normas legais de proteção ao trabalhador. O pedido, entretanto, foi negado pela juíza de primeiro grau, o que gerou recurso ao TRT-RS.

A desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, relatora do acórdão, destacou a previsão da CLT, em seu artigo 2, pela qual os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador. ‘‘Estando prevista em lei a impossibilidade de se transferir ao empregado o risco do negócio, é nula a cláusula do contrato de trabalho que preveja o estorno de comissões em razão da inadimplência dos compradores’’, afirmou ela, que citou como exceção a esses casos a insolvência do cliente, caracterizada pela insuficiência de seu patrimônio para quitar as dívidas, o que não se confunde com atraso de pagamentos, mesmo que acarrete em cancelamento de contratos.

A empresa está obrigada a devolver as comissões estornadas, observados os reflexos nas demais verbas trabalhistas a que tem direito o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico