Divergência jurisprudencial – STJ suspende cinco decisões sobre tarifas bancárias
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de cinco acórdãos de turmas recursais estaduais que julgaram abusiva a cobrança de tarifas bancárias em financiamentos e determinaram a devolução de valores cobrados — destoando da jurisprudência firmada no STJ.
Como houve o conflito entre as decisões dos juizados especiais e a jurisprudência do STJ a ministra deferiu as liminares e admitiu as Reclamações movidas pelo Banco Bradesco Financiamento, BV Financeira, Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil e Banco Volkswagen.
As Reclamações são contra decisões do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro; do Juizado Especial Cível do Paraná; do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo e do Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária de Marília (SP).
Teses fixadas
Em agosto, a 2ª Seção do STJ concluiu que a cobrança de tarifas por serviços bancários, como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. De acordo com os ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas sejam pactuadas em contrato e estejam em consonância com a regulamentação das autoridades monetárias.
Na ocasião, a 2ª Secão definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo. No julgamento foram aprovadas três teses.
A primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”.
A segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.
"Desde então não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, acrescentou a ministra relatora ao julgar os recursos repetitivos.
A terceira tese fixada pela seção diz que “as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Rcl 14.376
Rcl 15.037
Rcl 14.098
Rcl 14.959
Rcl 15.013
Fonte: Conjur