Dívida pendente – Banco deve verificar cadeia de endossos no cheque
Dívida pendente – Banco deve verificar cadeia de endossos no cheque
A obrigação do banco sacado — aquele que tem o emissor do cheque como cliente — em verificar a regularidade do endosso no título não o exime de também averiguar a validade da cadeia de endossos no cheque. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve condenação do Banco Itaú.
A instituição financeira apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários.
Apesar de cruzados e nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção.
“Cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho”, afirmou o relator do caso, o ministro Raul Araújo.
Conforme seu voto, há solidariedade passiva entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação e o banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. “Aquele que sofrer dano poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras, parcial ou totalmente”, completou.
A pretensão por ilegitimidade passiva do banco apresentante foi recusada em primeira instância. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reverteu o entendimento. Para o TJ-MT, o Itaú deixou de observar cautelas legais e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda. “Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria nulo”, afirmou o acórdão.
No recurso ao STJ, o Itaú argumentou que a lei do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento adotado pelo TJ-MT. Além disso, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%.
Araújo, porém, acolheu apenas a argumentação relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 701381.
Fonte: Consultor Jurídico