Divisão de responsabilidades – Seguradora está isenta de arcar com prejuízo de furto

Divisão de responsabilidades – Seguradora está isenta de arcar com prejuízo de furto

Divisão de responsabilidades – Seguradora está isenta de arcar com prejuízo de furto

Por Pedro Canário

Se o dono de um carro cria situações que facilitam o furto, o seguro não precisa arcar com o prejuízo. De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seguradora só precisa ressarcir o furto de um automóvel nos casos em que o risco é assumido por ela. Se o próprio dono é quem, conscientemente, criou facilidades para tanto, passa a ser quem assume o risco, e não mais a seguradora.

No caso, o dono de uma caminhonete Ford F 1000 furtada em frente a um prédio pedia que o seguro arcasse com o prejuízo. O veículo foi furtado em frente ao prédio do filho do proprietário, à noite. O próprio dono do carro contou em juízo que deixou o carro destrancado, com a chave dentro, escondida embaixo do tapete, para o filho, que usaria a camioneta no dia seguinte pela manhã. Os documentos também estavam dentro do carro.

Ele contou, ainda, que preferiu não acordar o filho para contar que o carro o aguardaria pela manhã. Preferiu não incomodá-lo, e nem os demais condôminos, pois era tarde da noite. A seguradora era a AGF-Brasil Seguros.

Já na primeira instância, o cliente da seguradora teve suas pretensões negadas. Ajuizou, então, uma Apelação Cível ao TJ catarinense. De novo, teve seu pedido negado. O relator do caso no TJ, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que o cliente deixou o carro propositalmente destrancado e com a chave e os documentos no interior, assumindo os riscos de um possível furto.

“O apelante [dono da caminhonete] agiu sem a mínima cautela e diligência, exacerbando, direta e intencionalmente, o risco assumido pela AGF-Brasil Seguros S/A., contribuindo de forma preponderante para o resultado alcançado”, observou Boller. Ele aplicou o artigo 776 do Código Civil: “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”. Explicou que o artigo só obriga a seguradora arcar com o prejuízo nas situações em que o risco é assumido por ela, e não quando o dono do bem segurado assume, conscientemente, riscos desnecessários.

Ainda mais em tempos de alta criminalidade, como lembrou o desembargador Boller. “Especialmente nos dias de hoje — onde a criminalidade vem se agravando progressivamente —, quem, de forma voluntária e consciente deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado.”

Fonte: Consultor Jurídico