Divulgação indevida de nome de empresa gera dano moral

Divulgação indevida de nome de empresa gera dano moral

Divulgação indevida de nome de empresa gera dano moral

Decisão | 10.07.2013

Um produtor de eventos deve indenizar em R$ 15 mil uma empresa de rádio e televisão de Uberaba, no Triângulo Mineiro, por ter usado seu nome indevidamente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao realizar um evento, em março de 2012, para inaugurar o projeto de boate itinerante denominado “Taj Mahal”, seu produtor incluiu a logomarca e o nome fantasia (TV Integração) da empresa Rádio Televisão de Uberlândia no material de divulgação – folders, outdoors, matérias em jornais impressos e em diversos sites na internet –, como se a empresa fosse apoiadora do evento.

A TV Integração acionou a Justiça, em fevereiro de 2012, pedindo a imediata suspensão de seu nome do material de divulgação e indenização por danos morais, por considerar que a utilização indevida de sua imagem teve a finalidade de conferir maior credibilidade ao evento, já que é afiliada da Rede Globo de Televisão.

O produtor de eventos I.F.O. foi citado, mas não contestou. O juiz  entendeu que os fatos narrados pela empresa estão devidamente documentados no processo. Além disso, lembrou que, no caso do silêncio do réu, aplica-se o efeito do julgamento à revelia, isto é, são considerados verdadeiros os fatos apresentados pelo autor da ação. Com esses argumentos, julgou parcialmente procedente o pedido da empresa, determinando que I.F.O. retirasse o nome da TV Integração do material de divulgação.

Inconformada com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, a TV Integração recorreu ao TJMG e teve seu pedido acatado por unanimidade. Eduardo Mariné da Cunha, relator, entendeu que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois é dotada de honra objetiva – respeitabilidade, reputação junto ao mercado e à sociedade”.

 “Não há dúvida de que, ao incluir o nome e o logotipo da empresa em panfletos, outdoors, propaganda de jornal e internet, informando que ela estaria apoiando o evento musical promovido pela boate itinerante, I.F.O. violou o direito de imagem da requerente, já que não havia qualquer autorização sua nesse sentido, sendo certo que não estava participando, de nenhuma forma, do evento organizado”, concluiu.

Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
 
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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Processo nº 1.0701.12.008833-4/001

Fonte: TJMG