Economia Burra – Prejuízo de R$ 500.000,00
Economia Burra – Prejuízo de R$ 500.000,00
Esta matéria busca chamar a atenção não para os honorários pagos a um custo mais acessível, mas para a importância de se buscar um profissional experiente e qualificado e que venha suprir o alto grau de conhecimento técnico que muitas reclamatórias trabalhistas exigem no momento da conferência dos cálculos apresentados pela parte contrária ou Perito do Juízo.
A escolha de um bom profissional na esfera trabalhista, quer seja ele um advogado ou um perito calculista, jamais deve levar em conta somente o valor dos honorários, mas sim, um conjunto de atributos que o qualifiquem a atender, principalmente, os casos que exijam uma atenção toda especial em função do valor elevado da causa.
O caso ora apresentado nos dá a noção exata da economia "burra" de um determinado empresário na escolha de um perito calculista, que lhe custou, pasmem, cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a mais na conta apresentada pelo Perito do Juízo.
A empresa, neste caso, optou por um escritório conceituado de advocacia que tinha o seu calculista. Os honorários cobrados pelo calculista resultaram em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), ou seja, um salário mínimo.
Na verdade, o empresário pagou R$ 500.415,00 (quinhentos mil quatrocentos e quinze reais) entre honorários e a diferença paga a maior. Pior, o empresário não sabe e provavelmente jamais saberá que a diferença calculada a maior nos cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, poderia ter sido evitada, se o calculista contratado tivesse tomado os cuidados necessários, e, atacado exatamente as matérias que deveriam ter sido abordadas nos embargos à execução.
O presente caso envolve uma reintegração e a diferença não vislumbrada pelo calculista estava estampada na formulação do comando sentencial.
A má interpretação da sentença levou à majoração da base de cálculo do salário inicial do período de afastamento até a reintegração efetiva ao emprego.
O autor requereu na petição inicial as seguintes verbas:
1. Diferenças salariais em função da redução da jornada contratual (o reclamante foi contratado para prestar 180 horas e no último ano do contrato estava prestanto 81 horas de trabalho) e reflexos;
2. Horas extras e reflexos;
3. Reintegração e reflexos. Salário hora pago no final do contrato = R$ 35,76 A sentença primeira deferiu ao reclamante somente as diferenças salariais em face da redução na jornada, sem contudo modificar as condições em que se encontrava o reclamante na época da rescisão contratual. As diferenças foram deferidas somente para o último ano de trabalho (período de 01.01.2001 a 31.10.2001).
Não se falou em reflexos sobre qualquer verba. O reclamante recorreu da decisão e teve`êxito junto ao Tribunal.
A decisão proferida foi a seguinte: “Desta feita, acolho o pedido obreiro, determinando a nulidade da despedida do reclamante e, por conseguinte, condeno o réu a reintegrá-lo em seu emprego, com idênticas condições vigentes à época de sua despedida…”
O caso transitou em julgado após chegar ao TST que manteve as decisões anteriores denegando o recurso do réu.
O Períto do Juízo ao elaborar os cálculos de liquidação, considerou como salário inicial para período o valor hora pago na rescisão contratual (R$ 35,76) multiplicado por 180 horas, resultando no valor salarial correspondente a R$ 6.436,80.
O quadro abaixo reproduz os valores apresentados pelo Sr. Contador. O valor total com juros resultou em R$ 788.172,54: Ao analisar o cálculo do Perito do Juízo, o calculista apontou algumas diferenças sem nenhuma repercussão monetária plausível.
Aliás, os embargos sequer foram acatados pelo Juízo em face da falta de elementos que justificassem qualquer modificação na conta apresentada.
Ora, analisando o que restou definido pelo v. acórdão, podemos no mínimo interpretar a questão de forma favorável à empresa, senão vejamos:
“Desta feita, acolho o pedido obreiro, determinando a nulidade da despedida do reclamante e, por conseguinte, condeno o Réu a reintegrá-lo em seu emprego, com idênticas condições vigentes à época de sua despedida…”
Como aponta o comando sentencial transcrito acima, o TRT acolheu o pedido do exeqüente e condenou o Réu a reintegrar o autor com idênticas condições vigentes à época da rescisão contratual.
Isto implica concluir que o salário da integração deve ser o mesmo da época da rescisão contratual.
O acórdão manteve as mesmas condições da época do desligamento, não alterou as condições vigentes à época da despedida do autor.
Por outro lado, não houve determinação expressa para que as diferenças salariais deferidas pela r. sentença primeira integrassem o cálculo dos salários do período de afastamento até a reintegração efetiva no emprego. Em momento algum o autor se insurgiu contra a decisão prolatada pelo Tribunal.
Em razão do exposto, o calculista contratado deveria ter levantado a questão de forma a manter o mesmo salário pago na rescisão contratual, ou seja, R$ 35,76 x 81 horas = R$ 2.896,56.
Deste modo o cálculo deveria ficar da seguinte forma:
A matéria é polêmica, pois muitos entendem que uma vez deferidas as diferenças salariais pela r. sentença primeira, tais diferenças integram o salário para todos os efeitos, inclusive reintegração ou salários do período de afastamento.
Todavia, jamais poderia o calculista ter deixado de abordar a matéria, e em nosso entender, com grande chance de sucesso.
Se a matéria fosse considerada pelo Juízo em sede de embargos à execução, e, a sentença de embargos fosse favorável ao réu, somente nos cálculos acima, sem considerar a previdência social (28,8%) parte do empregador, temos uma diferença na ordem de R$ 433.494,90. A má contratação do profissional saiu muito caro para a empresa.
As vezes pagar um pouco mais por um serviço prestado, para um profissional gabaritado, com experiência, sai bem mais barato do que se imagina. Paulo Cesar Souza Cropolato. Consultor do Portal Trabalhista.
Fonte: Portal Trabalhista