Empregado pode cobrar empregador por contratar advogado para ação trabalhista

Empregado pode cobrar empregador por contratar advogado para ação trabalhista

Empregado pode cobrar empregador por contratar advogado para ação trabalhista

Ministra Nancy AndrighiFoto: STJ

Decisão da Terceira Turma do STJ, que acolheu o voto da ministra Nancy Andrighi, decidiu ao apreciar recurso especial (Resp 1027797) que se acordo não dispor de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista.

Caso – A empresa Construtel Tecnologia e Serviço S/A interpôs recurso especial em face de seu ex-empregado Paulo Gonçalves de Assis, que requereu junto à justiça de Minas Gerais indenização para ser ressarcido pelos gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de reclamação na justiça do trabalho, em virtude de retenção indevida de verbas trabalhistas. O pedido foi negado em 1ª instância e acolhido em sede de apelação pelo TJ/MG.

Em sua defesa, a recorrente alegou que a indenização por danos materiais é indevida, visto que não é necessário contratação de advogado para postulação de direitos na justiça trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo firmado e homologado entre as partes teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Decisão – A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi , não acolheu as razões recursais, ponderando que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Andrighi explicou que o Código Civil determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

Em seu voto, a ministra fez referência aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil: “Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”.

Andrighi explanou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Se o magistrado assim entender, cabe analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da OAB. A ministra destacou, ainda, que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da CLT.

Direito de defesa – O voto da ministra consignou que a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer ao judiciário, para reconhecimento de seus direitos.

Esta faculdade, segundo Andrighi, está compreendida no direito de acesso à justiça: “Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

Por fim, a relatora expressou que a parte forçada a recorrer ao judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo: “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, votou.

Fonte: Fato Notório