Empresa aérea deve indenizar consumidores
Empresa aérea deve indenizar consumidores
Decisão | 17.09.2013
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar dois passageiros por danos materiais em R$ 469,10 e por danos morais em R$ 6 mil para cada. O casal havia comprado passagens do Rio de Janeiro para São Paulo, e a empresa omitiu que o voo tinha uma conexão em Brasília.
Segundo o processo, os passageiros iriam viajar de Juiz de Fora para São Paulo, no dia 4 de fevereiro de 2011, em voo da Pantanal Linhas Aéreas, que foi cancelado após uma espera de quatro horas. Como precisavam estar em São Paulo naquele mesmo dia, entraram em contato com a TAM por telefone e perguntaram se havia voo, ainda naquele dia, do Rio de Janeiro para São Paulo. Eles foram informados da existência de voos em dois horários próximos, tendo eles optado por um com tarifa promocional. Feita a compra, viajaram de carro até o Rio de Janeiro; mas, ao chegar, foram surpreendidos com a informação de que o avião se dirigiria para Brasília e eles fariam a conexão na manhã seguinte para a capital paulista.
Os passageiros ajuizaram a ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. A companhia aérea se defendeu sob o argumento de que eles não informaram no telefonema a necessidade de um voo sem conexão. O juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, estipulou a indenização em R$ 10 mil para cada.
A TAM recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Martins Costa, afirmou que a empresa, ao vender os bilhetes, tinha por obrigação esclarecer todas as condições da prestação do serviço e que os consumidores sofreram dano, pois se deslocaram de Juiz de Fora ao Rio em vão. Porém, ele votou pela diminuição do valor da indenização. “Penso que o valor arbitrado para a indenização revela-se realmente um pouco acima do que se poderia ter como razoável e proporcional ao caso de que cuidam os autos. Como sabido, a satisfação pelos danos morais deve se dar na justa medida do abalo sofrido, mas jamais como forma de enriquecimento sem causa”, justificou.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.
Nº 1.0145.12.066331-8/001
Fonte: TJMG