Enquadramento indevido – TST condena financeira por contratação irregular
Enquadramento indevido – TST condena financeira por contratação irregular
A Facilita Promotora, empresa criada pelo Banco Itaú e pelas Lojas Americanas, foi condenada a pagar R$ 5 milhões por fraude no enquadramento de seus profissionais. Segundo a decisão da Quarta Turma do TST, que também condenou a Financeira Americanas Itaú, as rés deverão pagar R$ 5 milhões por dano moral coletivo. Em Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal havia denunciado terceirização irregular das atividades da financeira.
A investigação do MPT, que começou no Rio de Janeiro e depois foi transferida para o Distrito Federal, constatou fraudes na contratação dos trabalhadores da Facilita, que atuava na concessão de cartões de crédito, financiamentos e empréstimos pessoais dentro das Lojas Americanas em todo o país. Segundo o procurador do Trabalho Luís Paulo Villafañe, os funcionários eram contratados para a Facilita, mas trabalhavam de fato para a Financeira Americanas Itaú.
“Tal situação constitui ilícito trabalhista pelo fato de constituir hipótese de terceirização ilegal, pois a financeira contrata empregados para a sua atividade-fim por interposta pessoa (ainda que do mesmo grupo econômico). Essa prática causa sérios prejuízos dado o incorreto enquadramento de categoria” , diz o procurador. O MPT alegou que o principal objetivo para criar a Facilita Promotora pelas duas empresas foi reduzir os custos trabalhistas.
As rés alegaram que a Súmula 331 do TST não veda a terceirização de atividade essencial e permanente da empresa, mas apenas de atividade-fim. Elas afirmaram que, no caso dos autos, os empregados da Facilita não desempenhavam atividade-fim da Financeira Americanas Itaú, pois não estavam autorizados a conceder empréstimos, mas apenas a fazer a recepção e encaminhamento dos pedidos dessa natureza. Ainda segundo a defesa, a Constituição não prevê restrições para a contratação de serviços essenciais ou permanentes da empresa tomadora de serviços.
Dano coletivo
O TST não deu razão aos apelos e manteve a sentença desfavorável às rés dada pela corte regional do traballho. Com a contratação como comerciários, aponta o acórdão, os empregados perderam diversos benefícios da carreira de financiários. O piso salarial é menor e a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, enquanto que os trabalhadores em financeiras cumprem 30 horas. Eles também perderam em cálculos de hora extra, repousos semanais remunerados, intervalos intrajornadas, entre outros.
Pelo porte econômico das rés, dolo, gravidade da conduta e extensão dos danos a centenas de funcionários, o tribunal fixou a indenização em R$ 5 milhões. "Existe dano moral coletivo a ser ressarcido, visto que a hipótese se enquadra justamente na intermediação ilícita de mão de obra, hipótese essa em que se tem entendido que há o extrapolamento da esfera individual dos envolvidos e repercussão nos interesses extrapatrimoniais da coletividade.", ponderou a ministra Maria de Assis Calsing, que relatou o caso.
O TST ainda negou Agravo de Instrumento ao MPT, por falta de clareza ao reclamar reconhecimento de vínculo empregatício dos funcionários. O artigo 286 do Código de Processo Civil, disse a relatora, prevê que a solicitação não pode ser genérica, mas bem determinada. "Não havendo pedido expresso de reconhecimento de vínculo empregatício dos empregados terceirizados com a empresa tomadora de serviços com a respectiva anotação de suas carteiras de trabalho, e não se tratando de uma das exceções em que é autorizada a formulação de pedido genérico, não há como o magistrado deferir o referido pedido", aifrmou.
Após a decisão unânime, a Quarta Turma da corte negou os Embargos Declaratórios e manteve a condenação das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-DF.
Fonte: Conjur