Entendimento da TNU – Requerimento marca início de benefício por incapacidade

Entendimento da TNU – Requerimento marca início de benefício por incapacidade

Entendimento da TNU – Requerimento marca início de benefício por incapacidade

Se a prova pericial aponta que o solicitante de benefício por incapacidade física já apresentava o problema na data do requerimento administrativo, este será o termo inicial do benefício. Baseando-se em tal entendimento, que consta da Súmula 22/2004, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais alterou a data de início do benefício solicitado por um homem de Tocantins.

Relator do caso, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros afirmou que quando fez o requerimento administrativo, em dezembro de 2006, o homem já estava incapacitado. Além disso, sua situação socioeconômica era a mesma registrada durante estudo promovido por um oficial de Justiça e registrado como auto de constatação no local, explicou o juiz.

Ele apontou que o caso em questão se encaixa no entendimento sedimentado pela Súmula 22 do TNU. O segurado recorreu após a Turma Recursal de Tocantins alterar a sentença que concedeu o benefício. A TR-TO alterou a data inicial para o dia em que foi ajuizada a ação.

De acordo com o homem, tal decisão diverge do entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, da 5ª Turma Recursal de São Paulo, da Turma de Uniformização Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Em todos, há entendimento de que o termo inicial é a data em que foi feito o requerimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0019494-32-2010.4.01.4300

Fonte: Conjur