Exceção de suspeição – Administrador de massa falida não precisa ser isento

Exceção de suspeição – Administrador de massa falida não precisa ser isento

Exceção de suspeição – Administrador de massa falida não precisa ser isento

Por Pedro Canário

O administrador judicial da massa falida não precisa apresentar isenção em sua atuação. Pelo menos não no caso do administrador da massa falida do Banco Santos. Foi o que decidiu o juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, ao negar pedido de Exceção de Suspeição ajuizado por Edemar Cid Ferreira, dono do Banco Santos, hoje em recuperação, contra Vânio Cesar Pickler Aguiar, o síndico.

De acordo com o pedido, Aguiar, no dia 9 de março, determinou uma expedição de busca e apreensão na sede do Banco Santos e das empresas relacionadas. No entanto, segundo o advogado de Ferreira, Marcello de Camargo Panella, sócio do escritório Thiollier Advogados, o administrador, de “absoluta má-fé e com o evidente propósito de induzir o juízo a erro”, indicou o endereço errado à expedição.

As coordenadas, segundo a Exceção de Suspeição, é o da casa de Edemar Cid Ferreira, alugada em nome de sua mulher, Márcia Cid Ferreira, e que também estava sob administração judicial de Vânio Aguiar. Nessa diligência, segundo Panella, Aguiar “violou os arquivos dos computadores, inclusive os computadores” e fez “cópias dos arquivos”.

Essa atitude, considerada “arbitrária” pela defesa, fez com que Aguiar fosse retirado, pela Justiça, da posição de depositário judicial do imóvel. De acordo com o juiz da 1ª Vara Cível de Pinheiros, na capital paulista, Vânio Aguiar “confundiu” a posição com a de administrador judicial da massa falida do Banco Santos. “Ignorou que neste papel [depositário da casa] está subordinado a este juízo, até que se definisse claramente aquilo que pertence à massa falida e aquilo que pertence às pessoas que lá residiam”, decidiu o juiz.

Na visita à casa de Ferreira, conforme conta Panella, Vânio Aguiar levou com ele computadores e documentos, tanto referentes ao Banco Santos quanto pessoais. Isso fez com que Cid Ferreira o denunciasse ao Grupo de Repressão ao Crime Organizado do Ministério Público (Gaeco) por subtração de documentos e bens. A denúncia também afirma que Aguiar deixou de publicar balanços do Banco Santos, o que é exigido pela Receita e pode fazer com que a companhia responda criminalmente.

A Exceção de Suspeição, portanto, alega que Aguiar não tem agido de forma isenta, respeitando prazos e dando continuidade ao processo de execução. Tem, ao contrário, agido de forma deliberada para prejudicar a empresa e para ter acesso a documentos pessoais de Edemar Cid Ferreira.

Mas, ao julgar a Exceção de Suspeição, o juiz Mendes de Oliveira afirmou que o síndico não precisa demonstrar imparcialidade, ou qualquer tipo de isenção. “Ao juiz, ao promotor de Justiça, ao perito e ao serventuário se impõe a isenção, o que não ocorre com o administrador judicial da massa falida, incumbindo da prática de atos necessários a realização do ativo e pagamento dos credores”.

Além disso, esta não é a via correta de se atacar um síndico de massa falida. “A figura de exceção de suspeição não se aplica ao administrador judicial e para tanto basta a leitura do que dispõe o artigo 138 do Código de Processo Civil, ao prever a exceção somente ao órgão do Ministério Público, ao serventuário da Justiça e ao perito”.

A defesa de Cid Ferreira afirmou que já esta preparando o recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo contra a sentença. Segundo Marcello Panella, a decisão do primeiro grau “causa espanto” e é “teratológica”. Mas ele está otimista. Afirma que os precedentes do TJ paulista são favoráveis ao que alega seu cliente.

Fonte: Consultor Jurídico