Execução mantida – Sem indicar bens, não se pode alegar excesso em penhora

Execução mantida – Sem indicar bens, não se pode alegar excesso em penhora

Execução mantida – Sem indicar bens, não se pode alegar excesso em penhora

Por Gabriel Mandel

Ao não indicar os bens livres que devem ser penhorados para o pagamento de indenização trabalhista, a empresa perde o direito de alegar que o bem realmente penhorado tem valor superior ao que é necessário para arcar com a dívida. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3), que analisou Agravo de Petição apresentado por uma companhia agrícola em recuperação judicial após a determinação da penhora.

Lucas Vanucci Lins, juiz convocado relator do caso, apontou em sua decisão que a empresa “deixou de nomear bens livres e desembaraçados que garantiriam a execução” ou de pedir a substituição da penhora de bens pelo depósito em dinheiro e, ao tomar tal atitude, estava ciente do risco. Além disso, “a nomeação voluntária constitui a um só tempo, direito e ônus processual, motivo pelo qual, se não exercido no prazo legal subtrai do interessado o direito de alegar excesso de penhora”.

O juiz cita a possibilidade de a companhia remir a execução, como consta do artigo 651 do Código de Processo Civil, e destaca que mesmo em caso de execução não há risco à empresa, uma vez que “o valor apurado na alienação dos bens, após a quitação do crédito exequendo, será imediatamente revertido à executada”. Isso, em sua visão, pode não ocorrer porque dificilmente o valor obtido com a execução alcançará o valor da avaliação. A decisão foi tomada em 5 de junho, com os demais membros da Turma seguindo o voto do juiz relator.

Fonte: Consultor Juridico