Execução trabalhista – Ex-sócios de empresa não conseguem se livrar de dívidas

Execução trabalhista – Ex-sócios de empresa não conseguem se livrar de dívidas

Execução trabalhista – Ex-sócios de empresa não conseguem se livrar de dívidas

Por Jomar Martins

Sócios que se retiraram da empresa antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, não se beneficiam da prescrição de dois anos prevista no artigo 1.032. Logo, respondem pelos débitos trabalhistas relativos ao período em que participaram da sociedade, pois foram beneficiários do serviço prestado. Sob este entendimento, 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, manteve dois empresários no pólo passivo de uma Execução Trabalhista, embora ambos tivessem deixado a empresa em 1995. A decisão, que reformou a sentença, é do dia 1º de março.

O processo tramita na Vara do Trabalho de Estância Velha, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O autor da ação agravou da sentença que julgou procedente os Embargos à Execução opostos pelos dois empresários, ex-sócios da irmã em uma empresa de calçados. Ambos tiveram seus nomes incluídos no pólo passivo da Execução Trabalhista depois de várias tentativas infrutíferas de localizar algum bem da empresa que se prestasse à satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo processo transitou em julgado.

Os ex-sócios afirmaram que averbaram sua saída da sociedade em abril de 1995 e que tiveram seus nomes redirecionados para o pólo passivo em 2010. Portanto, considerando a hipótese do artigo 1.032 do Código Civil, já houve decadência do direito. Afinal, o referido artigo diz que os ex-sócios, ou seus herdeiros, respondem até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Logo, está prescrito. 

Com esta fundamentação, o juiz do Trabalho titular, Gerson Antônio Pavinato, acolheu os Embargos à Execução e determinou a exclusão dos ex-sócios do pólo passivo da Execução.

Na fase recursal, o relator da matéria no TRT-4, desembargador Emílio Papaléo Zin, divergiu a sentença, entendendo ser inaplicável, no caso dos autos, o artigo 1.032 do atual Código Civil. "E não só em razão da questão temporal, pois não há dúvida acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da lei, na medida em que a retirada dos sócios ocorreu em 25/4/95 e o atual Código Civil passou a ter vigência apenas em janeiro de 2003; como também porque, consoante entendimento desta Turma julgadora, restando comprovado que os ex-sócios, ora executados/agravados, beneficiaram-se do serviço prestado pelo exequente, devem responder pelas dívidas à época contraídas pela sociedade."

Para o desembargador-relator, o contrato de trabalho do autor teve duração não só dentro do prazo de dois anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, mas, sobretudo, quando ainda integravam a sociedade os sócios ora executados. Assim, considerou correta a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora e o redirecionamento da execução contra ambos os executados.

Acompanharam o relator, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo autor, a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Wilson Carvalho Dias.

Fonte: Consultor Jurídico