Exposição ao ridículo – Devedora será indenizada após ser cobrada em público
Exposição ao ridículo – Devedora será indenizada após ser cobrada em público
Por Jomar Martins
Cobrança feita de maneira exagerada, no ambiente de trabalho do devedor, gera o dever de indenizar. Afinal, segundo o disposto no caput do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, o cliente inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Foi com essa fundamentação que a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou entendimento de primeiro grau para condenar o banco estatal Banrisul e seu gerente, de forma solidária, a pagar indenização de R$ 5 mil a uma correntista, a título de danos morais. O gerente cobrou a devedora diante de vários colegas, quando visitou o supermercado em que ela trabalha, na Comarca de Encantado.
No primeiro grau, a juíza Juliane Pereira Lopes, da 2ª Vara de Encantado, entendeu que não foi comprovada a ocorrência de situação que pudesse ensejar dano moral. "As testemunhas apenas afirmam que houve comentários no supermercado de que (o gerente) teria cobrado alguns funcionários na frente de todos, no horário de trabalho. Todavia, ninguém presenciou os fatos. Nenhuma das testemunhas deixa clara a ocorrência de situação vexatória que a autora teria sofrido", destacou na sentença.
A relatora do recurso no TJ-RS, desembargadora Liége Puricelli Pires, teve outra visão do fato. Também com base no depoimento de testemunhas, entendeu que a visita do gerente ao supermercado foi uma cobrança constrangedora.
Uma das testemunhas disse que, após o gerente do Banrisul ter gritado com alguns funcionários do supermercado, ficou um "clima pesado". Eles não teriam conseguido atender os clientes de forma satisfatória "porque ficaram com vergonha".
Segundo a desembargadora, a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta que viole dever jurídico pré-existente. Essa conduta, para a julgadora, ocorreu quando o réu fez a cobrança de forma excessiva, caracterizando falha na prestação do serviço. "Sobre o nexo causal, não há dúvidas, pois tão-somente a instituição financeira, por meio de seus prepostos, deu causa aos fatos." O acórdão foi lavrado no dia 13 de dezembro.
O caso
A autora da Ação de Indenização por Danos Morais contou, na Justiça, que contratou um empréstimo junto ao Banrisul, onde tem conta-salário. Admitiu que não estava em dia com o pagamento das prestações. A dívida era estimada em R$ 646,50.
Ela afirmou que, no dia 4 de setembro de 2009, o gerente do banco visitou o supermercado em que ela trabalha, solicitando uma reunião com seu empregador. Nessa ocasião, o gerente teria dito que a autora e outros funcionários estavam inadimplentes com seus empréstimos, pedindo providências ao empregador.
Como perdurava o inadimplemento, em março do ano seguinte, o gerente voltou ao supermercado. Dirigindo-se aos caixas, afirmou que a autora estava com uma grande dívida no banco e que era mau pagadora. Segundo a ação, a ofensa atingiu de tal forma a autora que ela teve de procurar um psicólogo.
Fonte: Conjur