Expropriação de bens – Ativos financeiros podem ser primeira opção de penhora
Expropriação de bens – Ativos financeiros podem ser primeira opção de penhora
Ativos financeiros da empresa devedora podem ser a primeira opção nos pedidos de penhora. Esse foi o entedimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao dar provimento, por unanimidade, a Agravo de Instrumento apresentado pela Caixa Econômica Federal. O banco oficial reclamava de sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Juiz de Fora (MG), que indeferiu o bloqueio de bens pelo Sistema Bancejud por considerar que o banco não esgotou a busca por bens penhoráveis.
Em seu recurso, a Caixa Econômica Federal alegou que a Lei 11.382/2006, que altera dispositivos de execução do Código de Processo Civil, permite o bloqueio de valores como primeira medida a ser adotada na expropriação de bens.
O relator do processo na 6ª Turma do TRF–1, desembargador da Justiça Federal Carlos Moreira Alves, afirmou que a orientação jurisprudencial da corte segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Após a entrada em vigor da lei citada, “não é mais exigida a comprovação do esgotamento das diligências tendentes à localização de outros bens do devedor antes de se lançar mão da penhora online, mediante a utilização do Sistema Bacenjud”.
Para ratificar seu voto, o relator citou decisão em processo correlato, de relatoria do desembargador da Justiça Federal Reynaldo Fonseca, em que afirma, “a Legislação Processual oportuniza ao devedor ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial e, para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros, dentre outros bens, autoriza a sua constrição judicial através da penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias do Sistema Bacenjud”.
Assim, Carlos Moreira Alves entendeu que a sentença de primeiro grau está em desacordo com o entendimento do TRF-1 e deu provimento ao Agravo de Instrumento apresentado pela Caixa Econômica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.
Fonte: Conjur