Filiação questionada – DNA negativo impede vínculo registral de avós paternos

Filiação questionada – DNA negativo impede vínculo registral de avós paternos

Filiação questionada – DNA negativo impede vínculo registral de avós paternos

O teste negativo de DNA impede que os avós registrais paternos mantenham o vínculo em relação à criança. A decisão, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o pedido feito pelos pais de um homem que requereu a desconstituição do registro de nascimento por não ser o progenitor da criança.

O vínculo foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro. Também foi mostrada falta de vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento.

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses da criança. Eles também sustentaram ter patrimônio suficiente para beneficiar o menino no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Argumentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda. Reconheceram apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.

Dignidade humana
O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não comporta, portanto, sub-rogação dos avós.

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de pedir a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.

Interesse do menor
A solução do caso, para Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Segundo ele, os documentos oficiais de identificação devem refletir a veracidade dos fatos, desde que a retificação não ofenda a ordem pública. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro. Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro da criança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur