Fora do mercado – Empregado reabilitado se aposenta por falta de emprego

Fora do mercado – Empregado reabilitado se aposenta por falta de emprego

Fora do mercado – Empregado reabilitado se aposenta por falta de emprego

O auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez se o segurado não conseguir se recuperar da enfermidade ou se, ao tentar uma atividade diferenciada, não se reinserir no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar pedido de um ex-mecânico da filial de Camaquã (RS) da Nestlé do Brasil no dia 28 de agosto.

O segurado tem 54 anos e sofre de miocardiopatia hipertrófica, doença causada por hipertrofia do músculo cardíaco, e não pode fazer esforço. Após ficar quase dois anos (de abril de 2006 a janeiro de 2008) recebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi encaminhado à reabilitação profissional, sendo-lhe oferecido um curso de porteiro.

O ex-mecânico ajuizou ação na Justiça de Camaquã em 2008, pedindo aposentadoria, após não ter conseguido emprego como porteiro. A fábrica não tinha a função e, na cidade em que mora, não conseguiu empregar-se por ausência deste tipo de trabalho, visto que é um município pequeno. A sentença considerou o pedido improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal.

Falha na reabilitação
Após analisar o recurso, a relatora do processo no TRF-4, juíza federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, decidiu reformar a sentença. Segundo ela, o autor provavelmente não será contratado para exercer qualquer profissão, porque não pode executar tarefas que exijam esforços físicos e por contar com idade avançada. “A realidade é que, já com 54 anos de idade, possui pouca instrução e grande limitação profissional, decorrente de suas condições de saúde, o que lhe confere o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto improvável o seu retorno ao mercado de trabalho”, afirmou.

Vivian observou ainda que a reabilitação oferecida ao segurado foi falha, visto que não garantiu efetivamente a reintegração no mercado de trabalho. “Constata-se que não houve uma efetiva reabilitação profissional. Com efeito, não basta obter um certificado de curso profissionalizante para esse fim, é preciso que reste demonstrado que o segurado pode desempenhar e ser aceito na nova função”, observou.

A Turma concedeu, por unanimidade, aposentadoria por invalidez ao autor, que deverá ser paga com correção monetária e juros de mora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico