Ganho patrimonial gerado por crédito-prêmio de IPI afeta a base de cálculo do Imposto de Renda

Ganho patrimonial gerado por crédito-prêmio de IPI afeta a base de cálculo do Imposto de Renda

Ganho patrimonial gerado por crédito-prêmio de IPI afeta a base de cálculo do Imposto de Renda

O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados causa acréscimo patrimonial e deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso da Fazenda Nacional contra a Gerdau S/A.
 
A discussão travou-se na Justiça Federal de Pernambuco, onde a Gerdau S.A. tem quatro unidades: a unidade siderúrgica (Gerdau Açonorte), a Unidade de Corte e Dobra, o Centro de Serviços e a Comercial Gerdau Recife.
 
A Gerdau é líder no segmento de aços longos nas Américas e uma das principais fornecedoras de aços longos especiais do mundo. Com cerca de 45 mil colaboradores, possui operações industriais em 14 países – nas Américas, na Europa e na Ásia. A sede e a administração ficam no RS, onde a empresa tem onze unidades.
 
O recurso especial chegou ao STJ em maio de 2007 – são quase cinco anos e meio de espera pela decisão.

O benefício foi criado na década de 60 para estimular as exportações e a formação de reservas cambiais. Com ele, as fabricantes e exportadoras de manufaturados nacionais podiam compensar o tributo pago nessas vendas com o IPI devido nas operações no mercado interno.

Segundo o ministro Castro Meira, há um único precedente do STJ sobre o tema, de 2002, decidido de forma diversa. Naquele julgado, o ministro Garcia Vieira havia entendido que a adição do crédito-prêmio à receita de exportação seria inviável porque aumentaria, na mesma proporção, a receita líquida, contrariando o regulamento do IR de 1980 (data dos fatos), e fragilizaria o caráter reparatório e a finalidade do crédito-prêmio.

O ministro Meira, porém, no novo caso – agora, 12 anos depois – acolheu os argumentos do ministro Herman Benjamin e esclareceu que o debate seria diverso: não se discute a equiparação do crédito-prêmio à receita de exportação ou operacional para incidência do IR, mas se o benefício fiscal, que aumenta o patrimônio da empresa, pode repercutir na base de cálculo do imposto.

Segundo o relator, “o Imposto de Renda, amparado no princípio da universalidade – artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição – , incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei”. Ele acrescentou que "todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR”.

O julgado também afastou a preocupação com a anulação do efeito do benefício pela tributação, já que não há correspondência direta, nem equivalência quantitativa, entre o valor do crédito e o valor do imposto. Com a decisão, o crédito-prêmio será incorporado aos demais valores que compõem a base de cálculo.

A decisão majoritária concluiu que "como há inegável acréscimo patrimonial decorrente do crédito-prêmio e não há autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do IR".
 
O ministro Humberto Martins ficou vencido. Os procuradores João Ferreira Sobrinho e Claudio Xavier Seefelder Filho atuam em nome da Fazenda Nacional. (Resp nº 957153).

Fonte: Espaço Vital