Hora do banho – Tempo gasto com higiene é computado como hora extra
Hora do banho – Tempo gasto com higiene é computado como hora extra
O tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal é computado como tempo à disposição da empresa. A afirmação é do ministro Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, ao condenar a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras a seu ex-funcionário.
Delgado lembrou que seu entendimento já havia sido fixado pela Súmula 366 do TST, que também diz que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários — ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal.
Dessa forma, o ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá pelos 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes. Ele ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra ao ser demitido.
Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, a tarefa do funcionário consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que, diz o denunciante, levava em média 30 minutos.
O pedido do ajudante de produção havia sido inferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP). A segunda instância considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho, pois, segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o faziam na empresa. Para o TRT, no tempo gasto com a higienização o empregado não estava à disposição da empresa, conforme definido pelo artigo 4º da CLT, pois ele ocorria depois do registro de saída. O TST reverteu o entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-220500-02.2007.5.15.0007.
Fonte: Consultor Jurídico