Indenização para professor que teve material didático postado na Internet
Indenização para professor que teve material didático postado na Internet
A 4ª Turma do STJ condenou a instituição de ensino Instituto Evariste Galois a pagar R$ 20 mil como reparação por danos morais ao professor de literatura Anderson Cardoso Rubin, em razão da postagem indevida de material didático na Internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo em saite dessa instituição, sem identificação clara de sua autoria.
O grupo Galois tem expressiva participação no mercado do ensino fundamental, ensino médio e pré-vestibular.
O julgado do STJ considerou que, embora não tenha havido má-fé da instituição de ensino na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou em verificar autenticidade, autoria e conteúdo das publicações.
O autor da apostila alegou que não divulgou o material para os alunos da escola em que dava aulas por receio de plágio e por pretender publicá-lo futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas para consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho no saite da outra instituição. Seu objetivo era ter ganhos com a venda da apostila no valor de R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de reparação por dano moral.
O Instituto Evariste Galois, responsável pelo saite onde o material foi publicado, sustentou que costuma disponibilizar a seus alunos, pela Internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização sobre o material didático ministrado em sala de aula.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que a instituição agiu de boa-fé, inclusive ao retirar o conteúdo do saite assim que recebeu a citação judicial. Segundo o TJ-DF, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu preposto, o outro professor, não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o tribunal descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não era devido nenhum tipo de indenização.
No STJ, a ministra Isabel Gallotti, ao examinar os fundamentos da decisão do TJDF, afirmou que o Código Civil de 1916, interpretado de forma literal, “poderia dar a entender que o empregador só responderia por ato do empregado se fosse também demonstrada a culpa daquele” – entendimento que já era mitigado pela doutrina e pela jurisprudência predominante. Porém, segundo ela, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, “prescrevem a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos”.
Para a relatora, “é forçoso concluir que o TJDF negou vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na Internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte”.
Para a 4ª Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei nº 9610/98, que regula os direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra.
A Quarta Turma negou, contudo, o pedido de indenização por danos materiais. Para concessão da compensação, segundo a relatora, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos com base em planos futuros.
O advogado José Mendonça de Araújo Filho atuou na defesa dos interesses do professor. (REsp nº 1201340).
Fonte: Espaço Vital