IRPF e valores recebidos acumuladamente – 3 (Informativo STF n° 628 – 23/05 a 27/05)
IRPF e valores recebidos acumuladamente – 3 (Informativo STF n° 628 – 23/05 a 27/05)
Em divergência, o Min. Marco Aurélio assentou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88.
Afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes.
Explicou que esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido.
Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda.
Salientou que a nova Lei 12.350/2010, embora não faça alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção deste mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontou como "épocas próprias", tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica.
Desse modo, reputou transgredidos os princípios da isonomia e da capacidade contributiva e, desprezados estes, ressaltou que se caminharia para verdadeiro confisco e majoração da alíquota do imposto de renda.
Após o voto do Min. Dias Toffoli, que seguiu a divergência, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 614406/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 25.5.2011. (RE-614406)
Fonte: Fiscosoft