Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010 (decorrente da conversão, com emendas da Medida Provisória nº 497/2010).
Em face dessas alterações, a fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a ser utilizada no ano-calendário de 2011, deve ser efetuada conforme demonstrado a seguir:
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011 (nos meses de janeiro a março)
Base de cálculo em R$
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Alíquota (%)
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Parcela a deduzir do imposto (R$)
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Até (1.499,15 x NM*)
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–
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–
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Acima de (1.499,15 x NM*) até (2.246,75 x NM)
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7,5
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112,43625 x NM*
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Acima de (2.246,75 x NM*)
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15
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280,94250 x NM*
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Acima de (2.995,70 x NM*)
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22,5
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505,62000 x NM*
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Acima de (3.743,19 x NM*)
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27,5
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692,77950 x NM*
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COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011 (nos meses de abril a dezembro)
Base de cálculo em R$
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Alíquota (%)
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Parcela a deduzir do imposto (R$)
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Até (1.566,61 x NM*)
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–
|
–
|
Acima de (1.566,61 x NM*) até (2.347,85 x NM*)
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7,5
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117,49575 x NM*
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Acima de (2.347,85 x NM*) até (3.130,51 x NM*)
|
15
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293,58450 x NM*
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Acima de (3.130,51 x NM*) até (3.911,63 x NM*)
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22,5
|
528,37275 x NM*
|
Acima de (3.911,63 x NM*)
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27,5
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723,95425 x NM*
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COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2012
Base de cálculo em R$
|
Alíquota (%)
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Parcela a deduzir do imposto (R$)
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Até (1.637,11 x NM*)
|
–
|
–
|
Acima de (1.637,11 x NM*) até (2.453,50 x NM*)
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7,5
|
122,78325 x NM*
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Acima de (2.453,50 x NM*) até (3.271,38 x NM*)
|
15
|
306,79575 x NM*
|
Acima de (3.271,38 x NM*) até (4.087,65 x NM*)
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22,5
|
552,14925 x NM*
|
Acima de (4.087,65 x NM*)
|
27,5
|
756,53175 x NM*
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COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2013
Base de cálculo em R$
|
Alíquota (%)
|
Parcela a deduzir do imposto (R$)
|
Até (1.710,78 x NM*)
|
–
|
–
|
Acima de (1.710,78 x NM*) até (2.563,91 x NM*
|
7,5
|
128,30850 x NM*
|
Acima de (2.563,91 x NM*) até (3.418,59 x NM*)
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15
|
320,60175 x NM*
|
Acima de (3.418,59 x NM*) até (4.271,59 x NM*)
|
22,5
|
576,99600 x NM*
|
Acima de (4.271,59 x NM*)
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27,5
|
790,57550 x NM*
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COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2014
Base de cálculo em R$
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Alíquota (%)
|
Parcela a deduzir do imposto (R$)
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Até (1.787,77 x NM*)
|
–
|
–
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Acima de (1.787,77 x NM*) até (2.679,29 x NM*)
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7,5
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134,08275 x NM*
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Acima de (2.679,29 x NM*) até (3.572,43 x NM*)
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15
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335,02950 x NM*
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Acima de (3.572,43 x NM*) até (4.463,81 x NM*)
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22,5
|
602,96175 x NM*
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Acima de (4.463,81 x NM*)
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27,5
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826,15225 x NM*
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*NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.
Foram acrescentados, ainda, os arts. 13-A e 13-B à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, dispondo, respectivamente, que:
a) no ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção, declaração na forma do Anexo II à referida Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere os RRA, bem como as respectivas exclusões e deduções, necessários ao cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Essa declaração deve ser emitida em 2 vias, devendo o responsável pela retenção do imposto arquivar a 1ª via e devolver a 2ª via, como recibo, ao interessado.
b) na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção do imposto no ano-calendário de 2011 não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2011.
(Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011 – DOU 1 de 06.04.2011)
Fonte: Editorial IOB
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