Justiça Tributária – Imposto de Renda sobre lucros e a questão da isonomia
Justiça Tributária – Imposto de Renda sobre lucros e a questão da isonomia
Por Raul Haidar
O Congresso já recebeu projetos pretendendo revogar o artigo 10 da Lei 9.249/95 que, tratando do imposto de renda, diz:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
Paralelamente a essa proposta, várias centrais sindicais pedem que se declare a isenção dos rendimentos pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas.
A participação dos empregados é assegurada pelo artigo 7º, XI da Constituição e regulamentada pela Lei 10.101/2000, cujo artigo 2º estabelece que haverá negociação entre a empresa e seus empregados, conforme os procedimentos ali mencionados. O artigo 3º § 1º diz que a empresa considera a distribuição como despesa dedutível do imposto de renda.
Parece-nos que está o Congresso a trabalhar com alguns equívocos nessas questões. Não se pode tributar o que está isento, mas deve-se isentar o que está tributado. Afinal, a presidente Dilma falou mais de uma vez em redução de impostos, não em criação de novos.
A participação dos empregados nos lucros deveria ser pacífica, mas nem sempre é. Já se tem notícias de supostos sindicalistas que chegaram a invadir empresas, ameaçando greves e depredações mesmo sem que houvesse qualquer pedido por parte dos trabalhadores de pequena empresa, onde os lucros quando existem são diminutos. Lamentavelmente, a atividade sindical no mundo todo não raras vezes aproxima-se da prática criminosa.
Por outro lado, é comum o registro de prejuízos expressivos em muitas empresas, ao mesmo tempo em que delas se pretende extrair impostos ou contribuições a título de lucros. Isso não é justiça.
O imposto de renda, como diz o artigo 43 do CTN, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, ou seja, acontece quando o contribuinte recebe valores ou direitos pela sua renda, trabalho, capital, proventos, etc. Quando a empresa tem lucro ela já paga esse imposto e diversos outros tributos sobre suas operações.
Assim, claro está que o lucro obtido pela pessoa jurídica não pode ser tributado além daquilo que já foi pago na sua origem, no momento em que a empresa fez a declaração e o pagamento.
Esse imposto pago pela empresa é o ônus que ela sofre por obter resultado positivo na sua atividade e ao mesmo tempo a sua contribuição para o bem estar comum, para a redução das desigualdades sociais e demais objetivos inscritos na Constituição.
Ora, o sócio da empresa, seja ela pequena ou não, não pode pagar imposto sobre o que recebe se essa porção de riqueza já foi anteriormente tributada. Uma possível revogação da norma de isenção seria um castigo, um prejuízo, uma penalidade, para aquele que , sendo um empreendedor, desenvolve esforços muitas vezes com grandes sacrifícios pessoais, fazendo com que sua empresa apresente lucros.
Quem consegue manter empresa, gerar empregos, pagar inúmeros tributos e ainda obter lucro a ser distribuído num país como o nosso, não deve ser castigado com mais imposto, mas deveria ser homenageado de alguma forma.
Ademais, o imposto de renda que pode ser distribuído, na maioria dos casos não é, especialmente nas pequenas e médias empresas. O lucro, que deveria ser um estímulo ao empreendedor bem sucedido, acaba sendo tão somente uma oportunidade para que ele faça novos investimentos em seu negócio, comprando novos equipamentos, ampliando seus negócios, gerando mais empregos, enfim, beneficiando o crescimento do país.
Por outro lado, a arrecadação tributária vem crescendo acima da inflação há vários anos, não tendo o governo necessidade de onerar ainda mais quem trabalha e produz, sejam pessoas jurídicas ou físicas.
Caso os congressistas se deixem seduzir pelas falácias de supostos líderes sindicais (alguns dos quais aliás pouco ou nunca trabalharam na vida) e resolvam onerar os empresários e as empresas para, ao mesmo tempo, isentar lucros distribuídos aos empregados, estarão em primeiro lugar, violando o princípio da isonomia.
Realmente, se o lucro distribuído ao trabalhador merece ser isento do IR, é obrigatória a isenção do mesmo lucro ao empresário e vice-versa. Assim, parece bastante razoável que seja isento o lucro distribuído ao trabalhador, permanecendo também a isenção do distribuído ao empresário.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Fonte: Consultor Jurídico