Lavagem de peças de uniformes é por conta da empregadora

Lavagem de peças de uniformes é por conta da empregadora

 Lavagem de peças de uniformes é por conta da empregadora 

 
Se o empregado é obrigado a utilizar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que tenha com a higienização dessa roupa devem ser suportadas pelo empregador. 
 
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST rejeitou recurso de revista da BRF – Brasil Foods S.A. e manteve a condenação ao pagamento R$ 10,00 mensais a uma funcionária, pela lavagem de uniformes. 
 
O pedido foi indeferido inicialmente pela primeira instância, mas, após recurso ordinário ao TRT da 4ª Região (RS), a trabalhadora obteve a indenização. O caso é oriundo da cidade de Lajeado.
 
A partir de 2003, antes da sua admissão, a empresa (que reúne os frigoríficos Sadia e Perdigão, entre outros) passou a lavar o uniforme principal. Aos funcionários cabia apenas a lavagem de peças menores, muitas de uso íntimo, sob a alegação de que seria do interesse do próprio trabalhador a lavagem das peças separadas das dos demais funcionários. 
 
Segundo o Regional, porém, a Brasil Foods não pode transferir o ônus da lavagem aos empregados, ainda que em relação somente às peças menores do uniforme. 
 
A fundamentação do TRT gaúcho foi a de que "toucas, luvas, meias e demais peças são material de trabalho de uso obrigatório, que deve ser fornecido em perfeitas condições de uso – inclusive higiênicas – pelo empregador e no interesse deste, especialmente porque se trata de empresa processadora de alimentos". 
 
A empresa recorreu ao TST sustentando não existir nenhuma previsão legal, contratual ou normativa para a obrigação. 
 
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, não houve, no acórdão regional, violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição . Além disso, citando precedentes recentes sobre o tema, a ministra esclareceu que o TST tem entendido que "se o empregado está obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas com a higienização devem ser arcadas por ela, tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica”. 
 
A advogada Márcia Rodrigues Fachini atua em nome da trabalhadora. (RR nº 19200-60.2009.5.04.0771).
 
Fonte: Espaço Vital