Livro Caixa para Profissional Liberal
É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício. Está dispensado o seu registro na Secretaria da Receita Federal ou em cartórios.
As despesas relacionadas em livro Caixa podem ser deduzidas dos rendimentos de:
- Trabalho não-assalariado
- Titular de serviços notariais e de registro
- Leiloeiro
A utilização do livro Caixa por titular de serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estende às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.
O livro Caixa não pode ser utilizado para rendimentos de aluguel e de transporte.
Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:
- Remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários
- Emolumentos
- Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.
Despesa de Custeio
- Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.
Despesas com Transporte/Locomoção
- Não são dedutíveis, no livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta desse.
Tíquetes de Caixa – Comprovação de Despesa
- Os tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa. As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.
Compra de Bens/Direitos
- Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa.
- Considera-se despesa de consumo a compra de bens próprios para consumo e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos em reparos e conservação.
- Considera-se aplicação de capital a despesa com aquisição de bens necessários à atividade profissional, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, e que não sejam consumíveis, isto é, não se acabem com sua mera utilização, como equipamentos, mobiliários etc.
Arrendamento Mercantil [Leasing]
- Não são dedutíveis os gastos feitos com arrendamento mercantil.
Depreciação de Bens
- Não é permitida a dedução com a depreciação de bens.
Imóvel Residencial/Profissional
- No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel e outros.
Benfeitoria – Imóvel Próprio
- Não são dedutíveis os gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.
Benfeitorias – Imóvel Alugado
- As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
Assinatura de Publicações/Compra de Roupas – Profissional Autônomo
- O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
Contribuições a Sindicatos/Associações/Conselhos
- Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
Pagamentos a Terceiros
- O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.
Despesas com Propaganda
- Essas despesas são dedutíveis, quando escrituradas em livro Caixa e comprovadas, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional do autônomo.
Participação em Congressos/Seminários
- Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
- O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.
Serviços Prestados a Pessoa Física e Jurídica
- As despesas relacionadas no livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Serviços Prestados exclusivamente a Pessoa Jurídica
- O autônomo prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no livro Caixa, pode deduzi-las da base de cálculo do Carnê-leão e na declaração anual, observando que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao Carnê-leão
Ganho ao Escriturar o Livro Caixa:
- Exemplo: Ano
- CRMMG R$ 532,00
- SINDICATO R$ 150,00
- CELULAR (1/5) R$ 350,00
- Total R$ 1.032,00 x 27,5% = R$ 283,80
Ou seja, você diminui no seu rendimento tributável R$ 1.032,00 e deixa de pagar imposto sobre aquela parte do rendimento que não lhe “pertence”, pois aplica-se a tabela progressiva do IR.
Alertas quanto a infrações no Imposto de Renda:
Há diversas IMPUGNAÇÕES junto à Receita Federal de Autos de Infração em virtude do lançamento incorreto de despesas, as quais muitos profissionais deduzirem “Cursos, Seminários, Congressos e Simpósios” como “despesas com instrução”. Tais dispêndios são dedutíveis apenas no LIVRO-CAIXA, portanto, SUJEITOS A GLOSA pela Receita Federal se lançados a título de Despesas com instrução do contribuinte.
Despesas Médicas:
De forma análoga, plantões prestados por um médico a outro não podem ser lançados como “despesas médicas”, devendo-se escriturar tais serviços no livro-caixa a título de “Serviços profissionais autônomos contratados de terceiros”. Deve-se colher o respectivo recibo de pagamento, discriminando-se adequadamente o tipo de serviço prestado (auxílio em cirurgia, serviços de anestesia, substituição em plantões, atendimento a pacientes de outros colegas, etc.).
A rubrica “despesas médicas” somente deve ser utilizada nos casos de planos de saúde, tratamentos de saúde do próprio contribuinte e seus dependentes.
Desvantagem ao Escriturar o Livro Caixa:
Não há qualquer desvantagem fiscal ou financeira em se escriturar o Livro-Caixa. Ao contrário somente com sua escrituração é possível deduzir a grande maioria de despesas efetivamente realizadas pelos médicos contribuintes, portanto, o benefício de redução do IR será proporcional ao montante de despesas realizadas. Salvo se suas despesas remontarem valor inferior a 20% do rendimento, será mais vantajoso a opção pela declaração simplificada, o que na maior parte não acontece com os médicos. Para a declaração de entrega em 2006– caso a pessoa física não consiga comprovar despesa no montante de R$10.340,00 Livro-Caixa não compensará para a dedução das despesas. Esse valor passa a ser a partir da declaração de 2007 R$11.167,20.
Custo x Benefício na Escrituração do Livro Caixa:
O médico contribuinte deverá apurar o montante de despesas que podem legalmente ser dedutíveis do Livro-Caixa, em seguida deve aplicar a alíquota a que se sujeita (15% até rendimento de R$2.625,12 mensais ou 27,5% acima de R$2.625,12 mensais, que via de regra é 27,5%. Caso o valor encontrado não seja representativo para o médico-contribuinte, evidentemente não justifica a escrituração.
Exemplo:
Um médico com rendimento anual de R$150.000,00 possui despesas dedutíveis entre R$22.500.00 e R$30.000,00 anuais.
Aplicada a alíquota de 27,5% a redução do IR corresponde a cerca de R$8.250,00 (R$150.000,00 x 20% = R$30.000,00 despesas anuais R$30.000,00 x 27,5% = R$8.250,00 de redução no IR.
Livro Caixa de Exercícios Anteriores:
É facultado a qualquer contribuinte retificar sua Declaração de Rendimentos relativa a exercícios anteriores (até 5 anos), mediante a apresentação de Declaração Retificadora. O Livro-Caixa, portanto, poderá ser escriturado e compor a Declaração Retificadora de determinado Ano Calendário.