Loja é proibida de praticar propaganda enganosa
Loja é proibida de praticar propaganda enganosa
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proibiu a loja Calçados Itapuã S/A de divulgar propagandas em que as limitações ou restrições relacionadas à forma de pagamento dos produtos ofertados não sejam destacadas de forma ostensiva e clara ao consumidor, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada campanha veiculada. A decisão foi dada em uma ação coletiva movida pelo Ministério Público de Minas Gerais.
A ação foi ajuizada na comarca de Betim em junho de 2008, após realização de um inquérito civil promovido pela 8ª Promotoria de Justiça da cidade, que investigou um folheto promocional distribuído pela loja em julho de 2007. Segundo o Ministério Público, o folheto indicava de forma destacada que os produtos poderiam ser parcelados em até seis vezes através de cartão de crédito, mas por outro lado, em letras miúdas informava que a parcela mínima deveria ser de R$ 20, o que induzia o consumidor a erro de percepção.
Em junho de 2011, sentença do juiz Jorge Paulo dos Santos, da 1ª Vara Cível de Betim, determinou à loja que se abstivesse de qualquer ato ou ação publicitária que não destacasse de forma ostensiva e clara ao consumidor as limitações ou restrições relacionadas à forma de pagamento dos produtos ofertados, sob pena de multa de R$ 100 mil para cada campanha veiculada em afronta à decisão.
O estabelecimento comercial recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a propaganda havia sido clara na prestação das informações aos consumidores. Além disso, informou que a partir de abril de 2009 deixou de exigir a parcela mínima nas compras efetuadas com cartão de crédito, o que levava à perda de objeto da ação. Pediu também a redução do valor da multa.
Ao julgar o recurso, o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator, não acatou a pretensão de perda do objeto da ação, “uma vez que as publicidades posteriormente realizadas não apagam aquela trazida à inicial.”
O relator observou ainda que mesmo nas propagandas anexadas posteriormente, em que a loja não mais exige a parcela mínima para pagamento com cartão de crédito, está anunciado em letras reduzidas que as compras realizadas através de crediário estão restritas a parcelas mínimas de R$ 12, ou seja, a loja continua a praticar a propaganda enganosa.
O desembargador manteve a proibição determinada na sentença, mas entendeu que o valor de R$ 100 mil estipulado para a multa foi “exacerbado e desproporcional”, reduzindo-a para R$ 5 mil para cada campanha veiculada em desacordo com a decisão.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o relator.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
Processo nº 1611900-15.2008.8.13.0027
Fonte: TJMG