Menos que o salário mínimo para doméstica que não trabalha 44 horas
Menos que o salário mínimo para doméstica que não trabalha 44 horas
Notícia que interessa patrões cujas empregadas domésticas trabalham em jornada reduzida. O TST acolheu recurso de um casal de empregadores condenados numa demanda com uma empregada doméstica contratada para trabalhar em jornada reduzida.
A 8ª Turma aplicou a Orientação Jurisprudencial n° 358 da SDI-1para excluir a condenação, pois é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, no caso de jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais.
A empregada foi contratada para jornada inferior a oito horas – em média quatro horas por dia -, recebendo salário (R$ 300) proporcional ao tempo trabalhado.
Na inicial ela afirmou ter sido contratada por um salário mínimo, independentemente do tempo trabalhado. Queria, assim, receber as diferenças entre o prometido e o efetivamente recebido, mas a sentença não acolheu sua pretensão.
Ao julgar o recurso ordinário da doméstica, o TRT-15 (Campinas/SP) deferiu as diferenças salariais, com base no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante a todos os trabalhadores salário não inferior ao mínimo.
Os empregadores recorreram ao TST, afirmando que a garantia constitucional ao salário mínimo é aplicável aos trabalhadores em jornada de oito horas diárias e 44 semanais, o que não era o caso.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro reformou a decisão para excluir o pagamento das diferenças salariais: "para ter direito ao salário mínimo, o trabalhador deve submeter-se à jornada prescrita no inciso XIII do artigo 7º da CF – ou seja, de oito horas diárias ou 44 semanais" – diz o voto.
O relator complementa que "se a jornada for inferior à estipulada constitucionalmente, o salário poderá ser pago proporcionalmente". A decisão foi unânime. (RR nº 309-58.2010.5.15.0024).
Fonte: Espaço Vital