Minutos a mais – Tempo gasto em ginástica laboral gera horas extras

Minutos a mais – Tempo gasto em ginástica laboral gera horas extras

Minutos a mais – Tempo gasto em ginástica laboral gera horas extras

O tempo gasto em participação na ginástica laboral, exigida pela empresa, gera obrigação do pagamento de hora extra. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da Pepsico do Brasil Ltda. A empresa está obrigada a pagar, como hora extra, do tempo gasto em exercícios físicos no local. Com horário de trabalho das 22h30 às 6h, a autora da ação contou, em seu depoimento, que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a ginástica laboral por determinação da empresa.

A informação foi confirmada, em juízo, por testemunha da empresa. A Pepsico foi condenada logo na primeira instância a pagar como tempo extraordinário os 20 minutos diários gastos pela empregada: 10 minutos pela troca de uniforme e os outros 10 referentes à ginástica laboral obrigatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar o recurso interposto pela empresa.

A segunda instância considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como à disposição da empregadora, conforme artigo 4º da CLT, devendo ser por ela suportado. Para tanto, valeu-se dos depoimentos de testemunhas e do entendimento de que o uniforme era utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa exigência da empregadora. A ginástica laboral era feita nas dependências da empresa e era atividade obrigatória aos empregados, ocorrendo em horário anterior ao registro da jornada nos cartões de ponto.

A empresa, então, interpôs recurso ao TST. Alegou não ser admissível que o intervalo utilizado para participação voluntária em atividade física e o tempo reconhecidamente gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja considerado como à disposição — "na medida em que o beneficiário é o próprio trabalhador", frisou.

Segundo a relatora do recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST, concretizado na Súmula 366. De acordo com a súmula, ao ser ultrapassado o limite de cinco minutos, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho será considerada como extra. Nesse sentido, a ministra acrescentou ser "indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres". A Turma concluiu que é inviável o conhecimento do recurso por violação da lei e divergência jurisprudencial, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT  e a Súmula 333 do TST. A empresa não recorreu da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico