Motorista de ônibus que causou acidente por descuido não consegue reverter justa causa

Motorista de ônibus que causou acidente por descuido não consegue reverter justa causa

Motorista de ônibus que causou acidente por descuido não consegue reverter justa causa

O acidente com o ônibus urbano foi o motivo da dispensa por justa causa do motorista. Este entendeu que houve falha no equipamento (falta de freio), o que fez com que ele atingisse outro veículo em via pública, e por isso teria sido "injustamente dispensado por justa causa quando na verdade não deu causa à rescisão". Na ação que moveu contra a empresa, pediu a reversão da justa causa, além do pagamento de verbas e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu e afirmou que "não há defeito no equipamento", e atribuiu a responsabilidade pelo acidente ao motorista que, segundo a versão da empresa, teria sido "imprudente ao sair com o veículo antes que este adquirisse a pressão necessária para funcionamento regular dos freios". A tese da empresa foi confirmada pela prova oral, que seguiu no sentido de que "o veículo apresentava funcionamento regular", não apresentando nenhum "problema mecânico, inclusive quanto aos freios". O próprio autor menciona na inicial que "os freios voltaram a funcionar logo após o acidente".

O Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava concluiu que "o veículo não apresentava falhas ou defeitos, e sendo o autor motorista profissional, cabia a ele o correto uso do equipamento". A sentença ainda considerou a informação de que "os freios não atingiram a pressão necessária para funcionamento" lembrando ao trabalhador que ele, "notadamente na função de motorista tem outras responsabilidades com a segurança de veículos em via pública".

Assim, a sentença relacionou o acidente à imprudência do autor, e manteve a justa causa para ruptura do pacto laboral, indeferindo os pedidos de reversão da dispensa, bem como os demais que seguiriam em consequência deste. Mas julgou procedentes outros pedidos do autor, e condenou a empresa ao pagamento, "conforme se apurar em liquidação".

O reclamante recorreu, inconformado com a sentença. Ele reiterou, entre outros, o pedido de reversão da justa causa. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, salientou que o motorista, "ao contrário do que alegou na inicial, no dia do acidente com o ônibus da empresa, o mecânico foi convocado e confirmou que o autor não havia esperado o tempo suficiente para que a pressão do ar dos freios atingisse o mínimo exigido".

O acórdão recuperou a história contada nos autos de que "após percorrer aproximadamente 700m, o motorista percebeu que o freio do ônibus não funcionava, vindo abalroar um automóvel", porém, "logo após o ocorrido, o mecânico constatou que os freios estavam em perfeito estado". O ato desidioso do reclamante foi o de "não aguardar o tempo necessário para que a pressão dos freios atingisse o nível de segurança". Para o acórdão, embora se trate de "ato desidioso único, foi de extrema gravidade, e a reclamada só não teve que arcar com maiores indenizações porque os danos foram apenas materiais, enquanto que o reclamante chegou a atravessar cruzamento por onde passam pedestres e a conduzir o ônibus na contramão para que o acidente não fosse pior".

As testemunhas da empresa confirmaram a tese da reclamada, enquanto as do motorista "nada acrescentaram sobre o acidente".

A decisão colegiada concluiu que "há que se manter a justa causa aplicada na rescisão contratual, em face da segurança da vida própria e alheia que foram colocadas em risco pelo ato do funcionário". (Processo 0172900-73.2009.5.15.0052)

Fonte: Portal Nacio do Direito do Trabalho