Não há dano moral em submeter bancários a jornada de trabalho superior à legal

Não há dano moral em submeter bancários a jornada de trabalho superior à legal

Não há dano moral em submeter bancários a jornada de trabalho superior à legal

A 8ª Turma do TST reverter julgado e isentou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo do pagamento de indenização de R$ 250 mil por dano moral coletivo por submeter seus empregados à jornada de trabalho superior à admitida por lei.
 
A condenação havia sido imposta pelo juízo de primeiro grau em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e foi mantida pelo TRT da 13ª Região (PB).

De acordo os ministros da 8ª Turma, não ficou comprovado, no caso, lesão à honra e à imagem dos trabalhadores que justificasse o dano moral. O Ministério Público entrou com a ação sob a alegação de que os empregados do banco eram submetidos à jornada que ultrapassava a três horas extras diárias, sem o intervalo mínimo para repouso e alimentação.

A decisão de primeiro grau condenou o HSBC a não mais impor as horas extras indevidas (artigos 59 e 225 da CLT), como também não suprimir total ou parcialmente o intervalo intrajornada, sob pena de multa de R$ 10.000,00, paga ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei n.º 9.008/1995). Condenou ainda o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250 mil, em benefício do mesmo fundo.

Ao julgar recurso do HSBC, o TRT-PB manteve a sentença original como “forma de reafirmação dos direitos fundamentais dos trabalhadores (…), bem como prevenir condutas idênticas no futuro”. O objetivo seria, portanto, a saúde física e mental de um grupo de trabalhadores, “continuadamente submetidos a jornadas extenuantes”.

Esse, no entanto, não foi o entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista do HSBC na 8ª Turma do TST. De acordo com ele, para se configurar o direito à indenização por dano moral, “deveria estar comprovada a lesão à imagem e à honra dos empregados, mediante a ocorrência de constrangimento perante terceiros”. Ou seja, “deveria haver comprovação da forma e da medida em que a vida dos trabalhadores teria sido atingida pela prática do banco. No entanto, tal não ocorreu”.

A defesa do banco foi feita pelos advogados Cristiana Rodrigues Gontijo, Giselle Esteves Fleury, Robinson Neves Filho e Tobias de Macedo. (RR nº  90600-38.2008.5.13.0022 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital