Não incide INSS em distribuição de lucros a sócios
Não incide INSS em distribuição de lucros a sócios
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a sócios. A importância do julgamento está no fato de hoje ser muito comum prestadores de Serviços serem autuados por essa razão, segundo noticiou o jornal Valor Econômico.
O processo é de uma Sociedade simples que reúne médicos anestesiologistas que prestam Serviços para hospitais e planos de saúde. Com a decisão, eles economizarão cerca de R$ 7 milhões.
De acordo com o auto de infração, a empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social que incidiria sobre a "remuneração paga aos seus sócios" nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do fisco, apesar de os valores serem denominados "distribuição de lucros", seriam, na verdade, Remuneração pelos Serviços médicos prestados pelos sócios.
A empresa argumentou que no contrato social estão definidos o valor do pró-labore (remuneração) dos sócios em um Salário Mínimo mensal e as regras de distribuição de lucros. Alegou também que a legislação previdenciária, ao dispor sobre o salário-contribuição, adota o Salário Mínimo como o piso a ser observado pelos contribuintes. Por fim, contestou a aplicação da correção do suposto débito pela Selic e o valor da multa, que seria confiscatório.
Segundo a Lei 8.212, de 1991, sobre a distribuição de lucros não incide contribuição previdenciária, pois o valor é um retorno do Capital investido pelo sócio na empresa. Já o pró-labore é a Remuneração pelo trabalho dos sócios, portanto, há tributação.
A decisão foi proferida após três sessões de julgamento da 2ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária. De acordo com o Voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a "discriminação" — a demonstração contábil — entre a Remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do Capital social. "Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto", disse.
Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advogados, que representa a Sociedade de médicos no processo, a decisão é um precedente relevante porque a discussão nesses moldes ainda não foi para o Judiciário. Isso pode ajudar para que outras empresas na mesma situação decidam a questão na esfera administrativa, com menos custos do que enfrentar um processo nos tribunais. "O único caso que tem alguma relação, é uma decisão isolada do STJ", diz Calcini.
Foi acertado o Voto do conselheiro vencedor porque a legislação não exige que a Sociedade pague pró-labore ao sócio, nem estipula valor mínimo a ser pago a tal título. Essa é a análise do advogado especialista em previdenciário Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "A empresa só deverá fazê-lo (pró-labore) quando os sócios destinarem sua força de trabalho à sociedade", diz. "Não pode a fiscalização simplesmente dizer que os pagamentos foram feitos a título de pró-labore", afirma.
Com a decisão, Vasconcelos conclui que, em suma, para que as sociedades busquem evitar esse tipo de questionamento da Receita, é importante que tenham um contrato social claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de pró-labore e, ou, distribuição de lucros — proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio —, e que mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a Sociedade efetivamente apurou lucro.
A decisão também reconhece o pagamento de um Salário Mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da fiscalização de que tal montante seria incompatível com a Remuneração de serviço profissional especializado. "Trata-se de um precedente relevante, já que valida o sistema de divisão do pró-labore com a distribuição antecipada de lucros, o que limita a atuação do Fisco", afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. "E a decisão também alerta as sociedades dos cuidados internos que devem tomar na sua organização."
De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, já foi apresentado recurso contra a decisão. A Fazenda defende que as sociedades simples não são uma Sociedade empresária (comercial), portanto os valores que os sócios recebem decorre da atividade do sócio e assim sendo é Remuneração e não distribuição de lucro. "Esse é um tema novo que estamos estudando", afirma Riscado.
Fonte: Conjur