Novas decisões não reconhecem vínculo de emprego de diaristas

Novas decisões não reconhecem vínculo de emprego de diaristas

Novas decisões não reconhecem vínculo de emprego de diaristas

Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo TST.
 
Num dos casos, a trabalhadora, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela 4ª Turma, por entender que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo, e não está previsto, portanto, na Lei nº 5859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

No outro caso, julgado pela 7ª  Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Conforme o julgado, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.

“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela 7ª Turma. Ele citou a Lei nº 5859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário.
 
Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana.
 
No caso julgado pela 4ª Turma, a trabalhadora fora contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008. Ela disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade.
 
Porém, jamais houvera qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho, com o que não teria recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, "foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias".

A reclamatória requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o TRT da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.

Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na 4ª Turma, que entendeu "descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços".
 
Para ela, o TRT-9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972. (RRs nºs 184500-88.2006.5.24.0006 e 338300-46.2008.5.09.0892).

Fonte: Espaço Vital