Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência dos fiadores extingue a garantia

25 set

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência dos fiadores extingue a garantia

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência dos fiadores extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da 4º Turma do STJ.
 
No caso, houve transação entre o Banco do Estado do RS e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz André Vorraber Costa, da comarca de Vacaria (RS), acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, a 20ª Câmara Cível do TJRS manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.
 
Pelo entendimento dos desembargadores Carlos Cini Marchionatti, Rubem Duarte e Glenio José Wasserstein Hekman, "a transação, que não agrava a obrigação assumida pelos fiadores, não afasta a sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida" (apelação nº  70019358761).

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que "a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso".
 
O provimento ao recurso especial observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”.
 
Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores em relação ao Banrisul, pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.
 
Os advogados Fábio Miguel Barrichello de Oliveira e Vicente Zardo Cioato atuam em nome dos fiadores.
 (REsp nº 1013436).

Fonte: Espaço Vital