Ordem de pagamento – Empresa pode compensar créditos com parcelas do Refis

Ordem de pagamento – Empresa pode compensar créditos com parcelas do Refis

Ordem de pagamento – Empresa pode compensar créditos com parcelas do Refis

Por Lilian Matsuura

Página 1 de 3

A ordem dos débitos tributários federais a serem compensados com créditos muda se a dívida tiver sido parcelada. Por regra, a compensação deve primeiro abater débitos vencidos e exigíveis. Porém, aqueles incluídos em parcelamento não podem mais ser considerados atrasados. Esse foi o entendimento da Justiça Federal de Curitiba ao autorizar o uso de créditos de um contribuinte para o abatimento de parcelas vencidas do Refis, programa de parcelamento de longo prazo da Receita Federal do Brasil.

No processo, julgado em novembro, a Receita argumentou, com base na Instrução Normativa 900/2008, que a compensação só é possível se o contribuinte pagar isoladamente cada débito incluído no parcelamento, com valor corrigido. A forma adotada pelo fisco para fazer a amortização consumiu, ao quitar dívidas previdenciárias, R$ 800 mil de um crédito de R$ 1,2 milhão do contribuinte, e manteve a empresa em situação de risco. A ideia da compensação era quitar parcelas atrasadas do Refis, que somavam R$ 394 mil e ameaçavam a devedora de ser excluída do programa por inadimplência. Com a decisão, no entanto, a compensação teve de ser desfeita e refeita da maneira pretendida pela empresa, ou seja, o crédito pode ser usado para quitar as parcelas.

A decisão foi dada em Mandado de Segurança ajuizado por uma empresa do ramo de transportes, que questionou decisão administrativa do fisco. Representada pelo escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, a empresa sustentou que o critério escolhido pela Receita para fazer a compensação feria os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impedia a recuperação econômica da empresa.

Para o fisco, no entanto, o objetivo da empresa foi questionar a legalidade do sistema de compensação de ofício de débitos “para impor uma nova ordem, ao arrepio da norma, que atenda apenas ao seu interesse particular”. De acordo com a Receita, ao caso se aplica o artigo 51 da IN 900. A norma diz que a compensação de ofício será feita com débitos de acordo com a ordem crescente de seu prazo de prescrição e, na sequência, na ordem decrescente de seus montantes.

Porém, a juíza Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, concluiu que, ao caso, se aplica o artigo 54 da mesma Instrução Normativa. O dispositivo prevê que a compensação será feita na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas e, depois, na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

“Note-se que o artigo 54 dirige-se especificamente aos débitos objeto de parcelamento, como é a hipótese dos autos, e determina que a compensação seja feita exatamente como pretendido pela impetrante, i.e., nas parcelas, sendo primeiro as vencidas e depois as vincendas. Não há determinação de que a compensação seja feita no valor total do débito consolidado”, afirmou.

"Os critérios da ordem crescente do prazo de prescrição e da ordem decrescente de seus montantes deveriam ser aplicados às parcelas vencidas dos débitos parcelados da impetrante, e não ao total do débito consolidado (o qual não pode ser considerado vencido e exigível enquanto o contribuinte não estiver excluído do parcelamento)", explicou ainda a juíza.

Leia a decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA 5036621-88.2012.404.7000/PR

SENTENÇA

A impetrante, acima nomeada e qualificada nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do sr. Delegado da Receita Federal do Brasil, relatando que realizou junto à RFB diversos parcelamentos tributários e vem arcando, mensalmente, com mais de R$ 150.000,00 em tributos. Todavia, nos últimos meses não conseguiu mais arcar com todos esses valores e acabou por ficar em atraso no valor de R$ 393.685,07. Por outro lado, a impetrante detém crédito já reconhecido administrativamente no valor, devidamente atualizado pela SELIC, de R$ 1.205.197,49, e pretende utilizar esse crédito para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos, as quais totalizam, como dito, R$ 393.685,07.

No entanto, o impetrado indeferiu seu pedido, ao argumento de que a ordem de compensação é vinculada, não sendo de livre escolha do contribuinte o débito para o qual utilizará seus créditos, nos termos na IN 900/2008.

Sustenta a impetrante que esse ato fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a recuperação econômica da empresa e que a compensação de seus créditos com as parcelas vencidas e vincendas do parcelamento não gera nenhum tipo de dano ao erário. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, requer a concessão da segurança, para o fim de ser reconhecido o seu direito de utilizar seu crédito tributário para compensar as parcelas vencidas e vincendas do REFIS, até o limite de seu crédito.

No despacho do evento 5 deixou-se para apreciar o pedido liminar após prestadas as informações.

No evento 8 a impetrante juntou novos documentos comprovando sua urgência e reiterou o pedido liminar.

No despacho do evento 10 foi deferido o pedido liminar até serem prestadas as informações.

O DD. Delegado da Receita Federal do Brasil, em suas informações, alegou, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio necessário com a Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná. No mérito, aduz que a compensação de ofício decorre do art. 170 do CTN, o qual foi regulamentado pelo art. 7º do D.L. n. 2.287/86, pelo art. 73 da Lei n. 9.430/96, pelo Decreto n. 2.138/97 e pela IN RFB n. 900/2008, sendo que o sistema automatizado da RFB, quando da compensação de ofício, apropria automaticamente o valor do crédito tributário reconhecido na sequência dos débitos estabelecida na IN 900. Afirma que foi efetivamente reconhecido crédito da impetrante no valor de R$ 803.892,02 e que a compensação foi feita nos termos do art. 51 da IN 900, sendo que todos os débitos da impetrante compensados eram débitos de obrigação própria, constituindo-se em impostos e contribuições sociais.

Na verdade, no caso da impetrante, a eleição da ordem de imputação de valores para a compensação de ofício decorreu do que dispõem os incisos III e IV do art. 51: far-se-á a compensação de ofício com os débitos de acordo com a ordem crescente de seu prazo de prescrição e, na sequência, na ordem decrescente de seus montantes.

Argumenta o impetrado, por fim, que o que a impetrante questiona é a legalidade da sistemática de compensação de ofício de débitos prevista em norma, que atende ao interesse público, para impor uma nova ordem, ao arrepio da norma, que atenda apenas ao seu interesse particular. Frisa que a compensação de ofício foi aplicada nos estritos limites da lei. Requer a denegação da segurança.

No despacho do evento 16, considerando as informações prestadas pelo sr. Delegado da RFB, foi determinada a intimação da impetrante para promover a emenda da inicial, incluindo como impetrada a Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná.

A emenda foi feita no evento 22.

A DD. Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná apresentou suas informações, alegando, inicialmente, que tem competência apenas para a manutenção/exclusão das modalidades de parcelamento que estão sob sua administração, mas que o procedimento de compensação de débitos é atribuição exclusiva da RFB, nos termos do art. 170 do CTN, art. 7º, § 3º, do DL 2287/86 e art. 7º do D. 2.138/97). No mérito, diz que houve a amortização de R$ 800.268,89 na dívida da impetrante, tendo sido quitadas algumas parcelas em atraso na modalidade PGFN/Previdenciário, mas que há outras modalidades de parcelamentos com mais de 3 parcelas vencidas, o que leva à exclusão da impetrante desses parcelamentos. Requer a denegação da segurança.

O DD. Representante do MPF opinou pela concessão da segurança.

A impetrante se manifestou no evento 37.

É o relatório. Decido.

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela impetrada Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná. Alega a impetrada sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para o procedimento de compensação de ofício é exclusiva do Delegado da Receita Federal, inclusive para débitos que já se encontrem na PFN. Ocorre que a ora impetrada, como ela mesma admite, é competente para a manutenção/exclusão das modalidades de parcelamento que estão sob sua administração. Assim, considerando que a impetrante pretende que a compensação seja feita na forma por ela indicada na petição inicial justamente para evitar sua exclusão do REFIS, exclusão esta que é da competência da PFN e que somente não se deu, como informado pela ora impetrada, ‘em atenção ao comando liminar do evento 10’ (evento 31, INF1, p. 6/7), tem-se que há necessidade de que a ora impetrada permaneça no polo passivo do feito, de modo a cumprir eventual ordem de não exclusão da impetrante dos parcelamentos que mantém junto à Procuradoria da Fazenda no Paraná.

Fonte: Conjur