Pagamento negado – Juros de cheque sem fundos contam desde apresentação

Pagamento negado – Juros de cheque sem fundos contam desde apresentação

Pagamento negado – Juros de cheque sem fundos contam desde apresentação

O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco. A regra está prevista no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) e baseou decisão 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados apenas a partir da citação na ação de cobrança. Em seu recurso, ela apontou violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil, que estabelece que a citação constitui em mora o devedor.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que o artigo 219 do CPC, assim como o 405 do Código Civil de 2002, devem ser interpretados de acordo com o ordenamento jurídico. A mora a partir da citação prevista nesses dispositivos tem aplicação residual para casos de mora ex persona — em que não há prazo certo para o pagamento da obrigação ou liquidez (indeterminação quanto ao seu valor). Ainda assim, ocorre se não houve prévia constituição em mora do devedor por outra forma legalmente admitida. Nessa hipótese, a mora começa a contar com a citação do devedor.

Contudo, Salomão apontou que o caso é de mora ex re, por se tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto — prevista legalmente a sua consumação com a simples apresentação do cheque. A constituição da mora está prevista na Lei do Cheque.

Para o relator, essa interpretação acerca da mora ex re tem singela razão de ser. “Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida (porque decorre do título), descabe advertência complementar por parte do credor”, explicou. Assim, havendo obrigação líquida e exigível em determinada data, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento.

O ministro esclareceu que a citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Uma dessas hipóteses é a previsão expressa em lei de que a mora conta da primeira apresentação do cheque.

O caso
O processo começou com uma ação de cobrança, ajuizada em outubro de 2008, contra a emitente de um cheque no valor de R$ 241,67, com data de janeiro do mesmo ano. O título foi recebido de terceiro, em pagamento por serviços jurídicos. Ao ser apresentado ao banco, foi devolvido por insuficiência de fundos.

O juízo de primeiro grau em Porto Alegre julgou procedente o pedido da ação, fixando os juros de mora a contar da citação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para estabelecer os juros a partir da primeira apresentação do cheque. No STJ foi mantida a decisão de segundo grau.

O relator registrou que, mesmo que o debate não fosse concentrado na Lei do Cheque, o resultado seria o mesmo, com base no Código Civil. O artigo 394 considera em mora o devedor que não paga. Já o artigo 397 estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.354.934

Fonte: Conjur