Patrimônio societário – Bens imateriais integram parte de acionista

Patrimônio societário – Bens imateriais integram parte de acionista

Patrimônio societário – Bens imateriais integram parte de acionista

Por Elton Bezerra

Bens imateriais como nome, endereço na internet e sistemas eletrônicos devem ser levados em conta na hora de se avaliar o valor da empresa e da parte do acionista que deixa a sociedade. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acatou recurso de um autor que era sócio da corretora Souza Barros, sociedade anônima fechada de caráter familiar.

Segundo o relator do processo, desembargador Salles Rossi, a orientação é predominante na jurisprudência. Dessa forma, a avaliação patrimonial da sociedade não pode ficar restrita apenas aos valores contábeis. “O que não se pode admitir é que de plano se exclua tais bens incorpóreos do patrimônio da sociedade, uma vez que conforme orientação predominante da jurisprudência sobre o assunto a apuração de haveres deve ser feita da forma mais ampla possível, a fim de verificar realmente o valor da participação do acionista dissidente, incluindo-se aqui o fundo de comércio e tudo aquilo que possa ser considerado como patrimônio da sociedade, não se limitando apenas aos valores contábeis”, afirmou o relator.

O autor da ação, Álvaro de Souza Barros, era acionista minoritário na sociedade. Ele detinha 30% das cotas da holding participações (detentora de 100% das ações preferenciais da corretora) e outros 30% das ações ordinárias da corretora. As duas empresas eram controladas por Marcos de Souza Barros, que detinha 70% das cotas em ambas as empresas. O autor da ação pediu a dissolução da sociedade após divergências na condução da corretora e que a mensuração de sua parte tivesse como data março de 2002. E ainda: que os bens imateriais também fossem computados. Os dois pedidos, porém, foram contestados pela holding, a corretora e o acionista majoritário, Marcos de Souza Barros.

Na primeira instância, o juiz determinou a dissolução da empresa e que a apuração dos haveres fosse feita apenas depois que ocorresse o trânsito em julgado do processo. No recurso, Álvaro argumentou que, caso esse entendimento fosse mantido, ficaria à mercê dos demais acionistas, que poderiam manipular o gerenciamento da empresa para que ele não recebesse nada no futuro. No decurso do processo, as partes concordaram com a data de apuração dos haveres: 28 de março de 2002. “Mesmo que assim não fosse, majoritário o entendimento de que a data para apuração de haveres do sócio/acionista retirante é aquela em que este expressa sua intenção de desligar-se da sociedade”, disse o relator.

A corretora alegou que o autor pretendia receber sua parte de forma diversa da prevista no Estatuto da Sociedade. Essa alegação foi rejeitada na primeira instância e no TJ paulista.

Fonte: Conjur