Prazo para interpor embargos na ação de execução fiscal é de 30 dias
Prazo para interpor embargos na ação de execução fiscal é de 30 dias
Por Lourdes Tavares/CF, do TST
Na ação de execução fiscal, o executado tem prazo para interporembargos de 30, e não de cinco dias. Com base nesse entendimento, a PrimeiraTurma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional doTrabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que julgou intempestivos os embargosinterpostos depois dos cinco dias previstos no artigo 884 da CLT pela Indústriae Comércio de Bebidas Conquista Ltda., em ação de cobrança judicial de dívidaativa da Fazenda Pública.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relatordo recurso de revista da empresa, não são aplicáveis à execução fiscalda dívida ativa os preceitos que regem a execução trabalhista. Segundo ele, oprazo de cinco dias fixado na CLT é restrito aos embargos à execução desentença condenatória trabalhista, e não se aplica a ação de execução fiscal.
Ao examinar agravo de petição, em ação de execução fiscal da dívidaativa da Fazenda Pública contra a empregadora, o TRT de Campinas manteve asentença que declarara intempestivos os embargos. Ao examinar recurso contraessa decisão, o ministro Walmir esclareceu que, na cobrança judicial da dívidaativa da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80,pelo qual o executado contará, para interpor embargos, com prazo de 30 dias,contados da garantia da execução.
Ao divergir dessa orientação, declarando a intempestividade dosembargos o TRT/Campinas afrontou o devidoprocesso legal e o direito de defesa da parte. Com a decisão da PrimeiraTurma do TST, o processo retornará agora à Vara do Trabalho de origem para queseja examinado o mérito dos embargos da executada.
Processo: RR-30900-35.2008.5.15.0036
Fonte: TST