Prejuízo ao trabalhador – É nula alteração unilateral feita em contrato de trabalho
Prejuízo ao trabalhador – É nula alteração unilateral feita em contrato de trabalho
Com base no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícita a alteração unilateral das condições estabelecidas no contrato de trabalho, o juiz Pedro Paulo Ferreira, da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa a pagar diferenças salariais a um técnico em radiologia.
De acordo com o juiz, a empresa prejudicou o empregado ao alterar a forma de reajuste salarial do trabalhador, deixando de corrigir o seu salário com base no aumento do salário mínimo, como vinha sendo feito desde o início do contrato.
No caso, o homem informou que trabalhou para a empresa de 2003 a 2010, na função de técnico em radiologia, tendo sido contratado para receber três salários mínimos, o que ocorreu até 2007. Porém, a partir daí, a empresa deixou de corrigir seu salário pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo. Já a empresa alegou que, desde o início do contrato, a remuneração do trabalhador sofreu reajustes em função das convenções coletivas da categoria e não do salário mínimo.
Mas, pela prova testemunhal, o juiz sentenciante apurou que o reclamante e os demais técnicos em radiologia recebiam reajustes salariais de acordo com a correção do salário mínimo. Além disso, a empresa prometeu aos técnicos em radiologia que a remuneração seria composta de três salários mínimos mais 40% de adicional de periculosidade. Entretanto, a partir de abril de 2007, a empresa deixou de corrigir o valor pelo reajuste do salário mínimo, passando somente a fazê-lo com base nas convenções coletivas da categoria.
No entender do juiz essa alteração foi unilateral e causou prejuízos ao reclamante, o que não é permitido, nos termos do artigo 468 da CLT. Diante dos fatos, ele julgou procedente a pretensão do reclamante de receber diferenças salariais pelos reajustes do salário mínimo a partir de abril de 2007, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a indenização de 40%, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e aviso prévio indenizado. A reclamada recorreu, mas o TRT de Minas Gerais manteve a sentença na íntegra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
0001031-27.2011.5.03.0013 RO
Fonte: Conjur
#Compartilhe nas Redes Sociais